Lord Junior A.

Lord Junior A.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Requisitos da queixa e denuncia:

Denuncia é ato privativo do Ministério Publico, Art. 129, I da CF
Denúncia é a peça vestibular da ação penal pública, a queixa ou queixa crime, da ação penal privada.
A denúncia é a peça inicial dos processos criminais que envolvam crimes de ação pública, ou seja, naqueles em que a iniciativa do processo judicial é do Ministério Público.
Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores  do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à Denúncia na ação penal pública.
O inquérito não é indispensável à propositura da ação, pois, em uma simples leitura dos arts. 12; 27; § 5º do art. 39 e § 1º do art. 46, todos do CP P , verifica-se que o Ministério Público pode intentar a competente ação penal sem esse procedimento administrativo. Basta, para tal, ter elementos necessários que viabilizem o exercício da ação, elementos estes que podem ser obtidos com a notitia criminis ou com peças de informação.
Muitas vezes, o Promotor de Justiça recebe das mãos de qualquer Pessoa do povo uma notitia criminis (notícia de um crime) de fato que enseja ação penal pública, ou procedimento administrativo de outro órgão da administração, por exemplo, Secretaria de Fazenda, apurando ilícito penal praticado por contribuinte – sonegação de impostos – e, neste caso, já possui elementos necessários para imputar ao autor do fato um ilícito penal.
Nesta hipótese, dispensável é a instauração do inquérito policial para propositura da ação.
A queixa não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita oralmente (Lei 9099/95) ou por escrito. O prazo de apresentação da queixa é de seis meses, a contar da data em que o denunciante tomou conhecimento do crime e dos seus autores. 
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia ou da queixa-crime:
a) a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias 
O fundamento deste requisito é de que o réu irá defender-se dos fatos a ele imputados. A omissão de qualquer circunstância não invalidará a queixa ou a denúncia, podendo ser suprida até a sentença, conforme o art. 569 do CPP.
b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa indentificá-lo:
Aqui o representante do Ministério Público ou o ofendido irá individualizar o acusado, ou seja, identificá-lo.
Porém, será admitido que sejam fornecidos dados físicos, traços característicos ou outras informações, caso não seja possível obter a identidade do acusado.
A correta qualificação do acusado poderá ser feita ou retificada a qualquer tempo, sem que isso retarde o andamento da ação penal (art. 259 do CPP).

c) a classificação do crime:
A correta classificação jurídica do fato (capitulação legal) não é requisito essencial, pois não vinculará o juiz, que poderá dar ao fato definição jurídica diversa;
d) rol de testemunhas (quando houver):
O representante do Ministério Público (ou o querelante) deverá arrolar as testemunhas na denúncia (ou na queixa, em se tratando de crime de ação penal privada), sob pena de preclusão.
Além dos requisitos do art. 41 do CPP, há também a formalidade apontada no art. 44, que servirá, apenas, para a queixa-crime.

“Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

Nenhum comentário: