Processo Penal
1. Diferencie as espécies de flagrante
delito:
-Direto: Configura-se
nas circunstancias previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP, e ocorre quando
o agente está cometendo o delido ou acaba de comete-lo. Ou seja a prisão ocorre
no fervor dos fatos delituosos.
-Indireto: Consubstanciado
no inciso III do art. 302 do CPP, ocorre quando o agente é perseguido e “logo após” o cometido dos fatos
delituosos é detido, presumindo ser o autor da infração. Compreende-se como
logo após, minutos, horas ou ate dias após o fato, desde que não seja cessada a
diligencia em busca do autor do fato.
-Presumido: Está
elencado no inciso II do art. 302 do CPP, onde consiste na prisão quando o
agente é encontrado “logo depois”,
com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor
da infração.
Entende-se
por logo depois, como as mesmas características de logo após, porem a doutrina
majoritária e jurisprudência afirmam que esse lapso temporal não pode
ultrapassar 24 horas da efetivação do fato e a prisão. Já para Paulo Rangel,
não á nada em nosso ordenamento jurídico que diga que a prisão deva ocorrer em
24 horas após o ocorrido.
Porem acredito que essa é uma diferença
entre o flagrante indireto e presumido, onde no indireto o prazo cessa quando é
encerrada a diligencia ou perseguição do infrator, em se tratando de flagrante
presumido e cessado com as 24 horas.
2. Defina a função e o prazo da nota de
culpa:
A
nota de culpa está aparada no artigo 306 § 2° do CPP, que conterá as razões
pelo qual o acusado está sendo preso na prisão em flagrante, e no caso da
prisão temporária é a segunda via do mandato de prisão que é entregue ao
acusado art. 2°, §4° da Lei 7.960/89. Em ambos os casos o preso devera assinar
junto á no mínimo duas testemunhas, autoridade policial e o condutor, ser
acompanhada do recibo de entrega, ter os motivos da prisão, no prazo de 24
horas após a realização da prisão. A não entrega da nota de culpa é uma das
características que geram o vicio formal da prisão em flagrante, sendo cabível
relaxamento de flagrante caso esse pressuposto não seja observado.
3. Comente sobre a negativa da
assinatura no auto de prisão em flagrante:
Segundo
o art. 304, §3°do CPP a não assinatura do acusado do APF não gera o vicio
formal, desde que seja assinada por duas testemunhas que tenham ouvido sua
leitura. E quando a autoridade policial não puder assinar o APF, no caso o
escrivão esteja impedido de assinar, a mesma poderá ser assinada por qualquer
pessoa designada depois de prestar compromisso legal (art. 305 CPP).
E
caso não sejam observadas os requisitos do art. 304 do CPP, ocorrera vicio de
natureza formal, que dará ensejo ao pedido de declaração de nulidade absoluta
do APF e consequentemente o relaxamento da prisão em flagrante do indiciado.
Que em todos os casos não poderá ultrapassar as 24horas ate a comunicação á
autoridade Judicial, que poderá relaxá-la, converte-la em prisão preventiva ou
conceder a liberdade provisória.
4. Após a entrega da nota de culpa, qual
será o procedimento do feito:
O
prazo para entrega da nota de culpa, juntamente com copia do APF e de 24 horas
após a prisão, e neste mesmo prazo deverão ser remetidas copias á autoridade
judiciaria competente, e uma copia ao advogado ou defensor publico. Logo após o
recebimento da mesma o magistrado deverá, conforme art. 310 do CPP relaxar a
prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes
os requisitos ou conceder a liberdade
provisória com ou sem fiança.
5. Discorra sobre o flagrante
postergado:
Autorizada
pela Lei 9.034/95 e consagrado no art. 2°, II consiste na observância da
policia de toda a atividade da organização criminosa, colhendo provas e
aguardando, não importando tempo que se leva, ate o momento mais oportuno, para
que quando se tiver o maior numero de integrantes da quadrilha ou bando, para
assim se realizar a prisão em flagrante.
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