Lord Junior A.

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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Processo Penal


1. Diferencie as espécies de flagrante delito:

-Direto: Configura-se nas circunstancias previstas nos incisos I e II do art. 302 do CPP, e ocorre quando o agente está cometendo o delido ou acaba de comete-lo. Ou seja a prisão ocorre no fervor dos fatos delituosos.
-Indireto: Consubstanciado no inciso III do art. 302 do CPP, ocorre quando o agente é perseguido e “logo após” o cometido dos fatos delituosos é detido, presumindo ser o autor da infração. Compreende-se como logo após, minutos, horas ou ate dias após o fato, desde que não seja cessada a diligencia em busca do autor do fato.
-Presumido: Está elencado no inciso II do art. 302 do CPP, onde consiste na prisão quando o agente é encontrado “logo depois”, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Entende-se por logo depois, como as mesmas características de logo após, porem a doutrina majoritária e jurisprudência afirmam que esse lapso temporal não pode ultrapassar 24 horas da efetivação do fato e a prisão. Já para Paulo Rangel, não á nada em nosso ordenamento jurídico que diga que a prisão deva ocorrer em 24 horas após o ocorrido.
Porem acredito que essa é uma diferença entre o flagrante indireto e presumido, onde no indireto o prazo cessa quando é encerrada a diligencia ou perseguição do infrator, em se tratando de flagrante presumido e cessado com as 24 horas.


2. Defina a função e o prazo da nota de culpa:

A nota de culpa está aparada no artigo 306 § 2° do CPP, que conterá as razões pelo qual o acusado está sendo preso na prisão em flagrante, e no caso da prisão temporária é a segunda via do mandato de prisão que é entregue ao acusado art. 2°, §4° da Lei 7.960/89. Em ambos os casos o preso devera assinar junto á no mínimo duas testemunhas, autoridade policial e o condutor, ser acompanhada do recibo de entrega, ter os motivos da prisão, no prazo de 24 horas após a realização da prisão. A não entrega da nota de culpa é uma das características que geram o vicio formal da prisão em flagrante, sendo cabível relaxamento de flagrante caso esse pressuposto não seja observado.

3. Comente sobre a negativa da assinatura no auto de prisão em flagrante:

Segundo o art. 304, §3°do CPP a não assinatura do acusado do APF não gera o vicio formal, desde que seja assinada por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura. E quando a autoridade policial não puder assinar o APF, no caso o escrivão esteja impedido de assinar, a mesma poderá ser assinada por qualquer pessoa designada depois de prestar compromisso legal (art. 305 CPP).
E caso não sejam observadas os requisitos do art. 304 do CPP, ocorrera vicio de natureza formal, que dará ensejo ao pedido de declaração de nulidade absoluta do APF e consequentemente o relaxamento da prisão em flagrante do indiciado. Que em todos os casos não poderá ultrapassar as 24horas ate a comunicação á autoridade Judicial, que poderá relaxá-la, converte-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória.

4. Após a entrega da nota de culpa, qual será o procedimento do feito:
O prazo para entrega da nota de culpa, juntamente com copia do APF e de 24 horas após a prisão, e neste mesmo prazo deverão ser remetidas copias á autoridade judiciaria competente, e uma copia ao advogado ou defensor publico. Logo após o recebimento da mesma o magistrado deverá, conforme art. 310 do CPP relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos ou conceder  a liberdade provisória com ou sem fiança.

5. Discorra sobre o flagrante postergado:
Autorizada pela Lei 9.034/95 e consagrado no art. 2°, II consiste na observância da policia de toda a atividade da organização criminosa, colhendo provas e aguardando, não importando tempo que se leva, ate o momento mais oportuno, para que quando se tiver o maior numero de integrantes da quadrilha ou bando, para assim se realizar a prisão em flagrante.


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