Lord Junior A.

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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Questionário de Direito Penal

1.    Diferença de crime omissivo próprio e crime omissivo improprio, citando um exemplo de cada situação.

Segundo a doutrina o iter criminis e composto por 5 fazes, cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, sendo a que no momento da consumação pode acontecer de 4 formas, crimes matérias omissivos impróprios e culposos, omissivos próprios, mera conduta e formais. Sendo que crimes omissivos impróprios são aquele em que o agente contribui com o resultado como no caso do homicídio, já no omissivo próprio o resultado depende da omissão do agente á exemplo o crime de omissão de socorro.
“OMISIVOS PRÓPRIOS – são os objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deve agir.
OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – são os que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas apenas àquelas que assumem o status de garantidoras da não-ocorrência do resultado lesivo. O §2o, do artigo 13, do CP, esclarece as situações em que surge a posição de garante:” Curso de Direito Penal, Parte Geral, Greco, Rogerio, 2012

2.    O que é crime material, formal e de mera conduta?

Novamente na fase de consumação do iter criminis, temos a figura do crime material que é o mesmo caso do crime omissivo improprio onde o resultado depende da ação do agente, onde há a necessidade de alteração do estado naturalístico, ou seja o agente tem que agir para a consumação.
Já o no crime formal o crime se tipifica com a conduta típica do próprio artigo, como no crime de extorsão mediante sequestro ou na formação de quadrilha, onde independente do resultado do crime já estará consumado.
O crime de mera conduta se configura com o simples comportamento previsto no tipo, não exigindo qualquer resultado naturalístico a exemplo temos o crime de violação de domicilio.

3.    Qual a teoria adotada pelo Brasil em relação ao nexo de causalidade e qual a sua exceção?
Segundo a relação de causalidade o fato típico é composto por, conduta (dolosa, culposa, omissiva/comissiva), resultado, nexo de causalidade e tipicidade penal.
Onde segundo Rogerio Greco, “O nexo de causalidade é o elemento que une a conduta ao resultado naturalístico necessário à configuração do crime. Se não houver nexo de causalidade entre o resultado e a conduta do agente não haverá relação de causalidade e tal resultado não poderá ser atribuído ao agente, visto não ter sido ele o seu causador.”
Onde no Brasil se é utilizada a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais que rege “Causa é ação ou omissão sem os quais o resultado não teria ocorrido. Significa que todos os fatos anteriores ao resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Verifica-se, por uma eliminação hipotética, se o fato antecedente é causa do resultado. Se suprimido o fato era possível uma modificação no resultado, é sinal de que o resultado foi causado pela conduta.”
Onde não haverá nexo de causalidade nos crimes formais, mera conduta ou omissivos próprios ou omissivos puros.
Com isso concluímos que sua exceção no §1° do art. 13 do CP, e ocorrera nos crimes crime de omissão própria e delitos de atividade.

4.    Qual a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

No dolo eventual o agente embora não queira produzir o resultado, ele assumo o risco com conduta ao praticar o ato que poderá produzir um delito, a exemplo temos o crime de dirigir embriagado ou a cima do limite de velocidade, onde o agente não quer matar ou lesionar alguém, porem assume o risco ao agir imprudentemente.
Dolo = Vontade + Consciência.
Segundo a Teoria da Representação não existe essa diferença entre dolo eventual e culpa consciente.  Já na Teoria da Probabilidade se o agente prevê-se grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante de dolo eventual, e se o resultado não fosse possível ou menos provável, estaríamos diante de culpa consciente.


5.    O que é o principio da confiança?


Segundo GÜNTHER JAKOBS, que elaborou quatro instituições penais sobre quais se desenvolve a teoria da imputação objetiva, risco permitido, principio da confiança, competência ou capacidade da vitima, sendo o principio da confiança segundo Rogério Greco As pessoas dentro da sociedade devem confiar umas nas outras, devem acreditar que cada uma cumpre com seu papel, observa todos os deveres e obrigações para que sejam evitados danos a terceiros. Assim, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se mantinham dentro dos limites do perigo permitido.”

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