Questionário de Direito Penal
1. Diferença
de crime omissivo próprio e crime omissivo improprio, citando um exemplo de
cada situação.
Segundo a doutrina o iter criminis e
composto por 5 fazes, cogitação, preparação, execução, consumação e
exaurimento, sendo a que no momento da consumação pode acontecer de 4 formas,
crimes matérias omissivos impróprios e culposos, omissivos próprios, mera
conduta e formais. Sendo que crimes
omissivos impróprios são aquele
em que o agente contribui com o resultado como no caso do homicídio, já no omissivo próprio o resultado depende da
omissão do agente á exemplo o crime de omissão de socorro.
“OMISIVOS
PRÓPRIOS – são os objetivamente descritos com uma conduta negativa, de não
fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma
jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a
existência do crime, basta que o autor se omita quando deve agir.
OMISSIVOS
IMPRÓPRIOS – são os que, para sua configuração, é preciso que o agente possua
um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a
qualquer pessoa, mas apenas àquelas que assumem o status de garantidoras da não-ocorrência do resultado lesivo. O
§2o, do artigo 13, do CP, esclarece as situações em que surge a posição de
garante:” Curso de Direito Penal, Parte
Geral, Greco, Rogerio, 2012
2. O
que é crime material, formal e de mera conduta?
Novamente na fase de consumação do
iter criminis, temos a figura do crime
material que é o mesmo caso do crime omissivo improprio onde o resultado
depende da ação do agente, onde há a necessidade de alteração do estado
naturalístico, ou seja o agente tem que agir para a consumação.
Já o no crime formal o crime se tipifica com a conduta típica do próprio
artigo, como no crime de extorsão mediante sequestro ou na formação de
quadrilha, onde independente do resultado do crime já estará consumado.
O crime
de mera conduta se configura com o simples comportamento previsto no tipo,
não exigindo qualquer resultado naturalístico a exemplo temos o crime de
violação de domicilio.
3. Qual
a teoria adotada pelo Brasil em relação ao nexo de causalidade e qual a sua exceção?
Segundo a relação de causalidade o fato típico é composto
por, conduta (dolosa, culposa, omissiva/comissiva), resultado, nexo de
causalidade e tipicidade penal.
Onde
segundo Rogerio Greco, “O nexo de
causalidade é o elemento que une a conduta ao resultado naturalístico
necessário à configuração do crime. Se não houver nexo de causalidade entre o
resultado e a conduta do agente não haverá relação de causalidade e tal
resultado não poderá ser atribuído ao agente, visto não ter sido ele o seu
causador.”
Onde
no Brasil se é utilizada a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais que
rege “Causa é ação ou omissão sem os
quais o resultado não teria ocorrido. Significa que todos os fatos anteriores
ao resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.
Verifica-se, por uma eliminação hipotética, se o fato antecedente é causa do
resultado. Se suprimido o fato era possível uma modificação no resultado, é
sinal de que o resultado foi causado pela conduta.”
Onde
não haverá nexo de causalidade nos crimes formais, mera conduta ou omissivos
próprios ou omissivos puros.
Com
isso concluímos que sua exceção no §1° do art. 13 do CP, e ocorrera nos crimes
crime de omissão própria e delitos de atividade.
4. Qual
a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?
No dolo eventual o agente embora não queira produzir o resultado, ele
assumo o risco com conduta ao praticar o ato que poderá produzir um delito, a
exemplo temos o crime de dirigir embriagado ou a cima do limite de velocidade,
onde o agente não quer matar ou lesionar alguém, porem assume o risco ao agir
imprudentemente.
Dolo = Vontade +
Consciência.
Segundo a Teoria da
Representação não existe essa diferença entre dolo eventual e culpa
consciente. Já na Teoria da
Probabilidade se o agente prevê-se grande probabilidade de ocorrência do
resultado, estaríamos diante de dolo eventual, e se o resultado não fosse
possível ou menos provável, estaríamos diante de culpa consciente.
5. O
que é o principio da confiança?
Segundo
GÜNTHER JAKOBS, que elaborou quatro
instituições penais sobre quais se desenvolve a teoria da imputação objetiva,
risco permitido, principio da confiança, competência ou capacidade da vitima,
sendo o principio da confiança segundo Rogério Greco “As pessoas dentro da
sociedade devem confiar umas nas outras, devem acreditar que cada uma cumpre
com seu papel, observa todos os deveres e obrigações para que sejam evitados
danos a terceiros. Assim, não se imputarão objetivamente os resultados
produzidos por quem obrou confiando em que outros se mantinham dentro dos
limites do perigo permitido.”
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