Divisão e
Demarcação de Terras
Tem
sua origem arraigada no Direito Processual Civil Romano ou pelo menos muita
semelhança com duas ações utilizadas na época, á Communi Dividundo e Finium
Regundorum.
Communi
Dividundo: a divisão de terras era
feita via poder judiciário, onde o poder
publico decidiria a divisão quando possível em partes iguais, e quando não
haver essa possibilidade a parte que ficava com maior parte ou com bem
indivisível era obrigada a indenizar a outra.
Finium
Regundorum: essa modalidade buscava a divisão quando eram
confusos ou errôneos os limites das partes.
A
ação de divisão e demarcação de terras particulares se entra elencadas no
Código de Processo Civil, entres os artigos 946 á 981 e no Código Civil de 2002
nos artigos 1297 e 1298 e entre os artigos 967 a 981 do Código Civil de 2002, já
a demarcação e divisão de terras devolutas da União estão resguardados na Lei
6.383/76 .
Ação Demarcatória: tem como
finalidade a remarcação de limites entre uma área e outra, uma vez que já
existira marcação e fora apagada. Sendo requisito básico a existência de um
imóvel rural ou urbano de propriedade privada.
“Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta
de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se
achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre
os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles,
mediante indenização ao outro.”
Ação de Divisão: tem por
finalidade extinguir um condomínio existente, repartindo assim a cada parte a
sua respectiva área de uso privado. O requisito básico para ajuizamento desta
ação é a comunhão, a situação condominial do imóvel.
“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a
divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
§ 1o Podem
os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de
cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não
poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo
testador.
§ 3o A
requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o
juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.”
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