Lord Junior A.

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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Divisão e Demarcação de Terras

Tem sua origem arraigada no Direito Processual Civil Romano ou pelo menos muita semelhança com duas ações utilizadas na época, á Communi Dividundo e Finium Regundorum.
Communi Dividundo:  a divisão de terras era feita via poder judiciário, onde  o poder publico decidiria a divisão quando possível em partes iguais, e quando não haver essa possibilidade a parte que ficava com maior parte ou com bem indivisível era obrigada a indenizar a outra.
Finium Regundorum: essa modalidade buscava a divisão quando eram confusos ou errôneos os limites das partes.
A ação de divisão e demarcação de terras particulares se entra elencadas no Código de Processo Civil, entres os artigos 946 á 981 e no Código Civil de 2002 nos artigos 1297 e 1298 e entre os artigos 967 a 981 do Código Civil de 2002, já a demarcação e divisão de terras devolutas da União estão resguardados na Lei 6.383/76 .
Ação Demarcatória: tem como finalidade a remarcação de limites entre uma área e outra, uma vez que já existira marcação e fora apagada. Sendo requisito básico a existência de um imóvel rural ou urbano de propriedade privada.
“Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.”
Ação de Divisão: tem por finalidade extinguir um condomínio existente, repartindo assim a cada parte a sua respectiva área de uso privado. O requisito básico para ajuizamento desta ação é a comunhão, a situação condominial do imóvel.
“Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.”



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