Lord Junior A.

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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Liquidação da Sentença


1.   Conceito

A liquidação de sentença vem á ser o penúltimo procedimento das fazes processuais, antes dos atos executórios, e partindo da premissa do art. 286 do CPC em que diz que o pedido devera ser certo e determinado, a sentença também devera ser certa e determinada sobe pena de nulidade do titulo executivo (art. 618 CPC). A sentença devera sempre ser certa ou determinada e nunca ilíquida, e a sentença deve ser liquida, certa e exigível (art. 459 CPC).
Ocorrendo sentença que não tenha estes requisitos, será necessária a liquidação da sentença. Basicamente quando na sentença não ocorrer liquidez, instaurasse o procedimento de liquidação de sentença.

3.   Da Liquidação da Sentença

A normativa não prevê mais a liquidação de sentença de títulos extrajudiciais, pois o próprio titulo executivo dispensa outros procedimentos, já que o titulo é executivo.
As hipóteses da liquidação de sentença são três, por calculo, por arbitramento e por artigo.
Liquidação por calculo ocorrera quando por algum erro de calculo houver alteração no valor da execução, seja por que a ação tenha sido morosa e as multas e correções não foram consideradas no ato da sentença ou pelo valor decidido pelo juiz seja diferente do pedido.
Por arbitramento, será feita por esse método quando houver perecimento da coisa data em garantia.
Liquidação por artigo, acontecera quando que por algum motivo ocorrer algum fato novo no decorrer da lide, e tem esse nome pois o magistrado ou o contador do órgão fará o calculo em cima dos tópicos da peça.
E também temos a hipótese da liquidação de sentença de valor zero, que ocorrera quando o valor da causa for sendo liquidado no correr do processo.

E existem duas hipóteses onde não haverá liquidação da sentença por que a sentença não e valida sem a liquidez da execução que são quando, houver ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo (art. 275, II, alíneas “d” e “e”.

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