1.
Resumo
da Ação Direta de Institucionalidade 2240/BA de 6 de julho de 2000.
“
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE :
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADOS : ADÍLSON JOSÉ PAULO BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO :...ALBERTO MOREIRA
RODRIGUES REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS : MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTRO
REQUERIDO : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
O SENHOR MINISTRO EROS GRAU: O Partido
dos Trabalhadores - PT, com fundamento no inciso VIII do artigo 103
da Constituição do Brasil, propõe
ação
direta,
com
pedido de medida cautelar,
em que pleiteia a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 7.619, de 30 de março de
2000, do Estado da Bahia:
”
“Lei nº 7.619 de 30 março de 2000:
Art. l° - Fica criado o município
de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do atual
distrito de Luís Eduardo Magalhães e parte do distrito Sede, do município de Barreiras.
Art. 2° - 0 Município ora criado é constituído
de único
distrito e será sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 3° - 0 município de Luís Eduardo Magalhães
terá os
seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS - começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Tocantins e São Francisco
(coord. UTM
0350000 E e 8667700 N), daí em reta à nascente
do córrego denominado Sanguessuga (coord. UTM
0374900 E e 8669800 N), pelo talvegue deste abaixo até a
sua foz no rio denominado Rio de Janeiro (coord. UTM
0397100
E e 8688250
N), pelo qual desce até a confluência com o rio denominado
Rio das Balsas (coord. UTM 0428000
E e 8682900 N); daí em reta à confluência do rio denominado
Rio do Borá, com o rio denominado
Rio de Ondas (coord. UTM 0419050 E
e 8637500 N), de onde se dirige
em reta ao ponto situado
no divisor de águas
entre as bacias do rios denominadas Rio de Ondas e Rio
das Fêmeas, nas coord. UTM 0416900
E e
8627850 N, nos limites com o município de São Desidério.
COM O MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO - começa no ponto de coord.
UTM 0416900 E e 8627850
N, situado no divisor de águas entre as bacias dos rios denominados Rio de Ondas
e Rio
das Fêmeas; segue por este até o ponto de encontro com o divisor de águas da Serra Geral, entre as bacias dos rios São Francisco e Tocantins (coord.
UTM 0374600 E e 8617400
N), nos limites com o estado do Tocantins. Com o Estado do Tocantins -
começa no ponto situado no
encontro dos divisores de águas das bacias dos rios denominados Rio de Ondas e Rio das Fêmeas
(coord. UTM
0374600 E e 8617400 N) com o divisor das bacias dos rios
São Francisco e Tocantins, segue por este (sentido
norte) até ponto situado nas coord. UTM 0350000 E e
8667700 N, nos limites com o município de Barreiras.
Art. 4° - Enquanto não instalada
Comarca no novo município, integrará este a Comarca
de Barreiras.
Art. 5° - A instalação do município de Luís Eduardo
Magalhães dar-se-á em 1° de janeiro do ano subsequente ao das eleições
para
Prefeito,
Vice-Prefeito
e
Vereadores.
Art. 6º - Os Vereadores eleitos para a primeira
legislatura elaboração, no prazo de seis meses, a Lei Orgânica do Município.
Art. 7º - Instalado o Município, o Prefeito encaminhará
à Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, projeto
de lei orçamentária, que será votado no prazo máximo de 40 (quarenta dias).
Art. 8º - 0 Município de origem administrará o novo Município até a sua instalação,
obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços
existentes até à data
da consulta plebiscitária, caracterizando infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Parágrafo único - Os próprios
municipais situados no
território desmembrado passarão ao domínio do novo
município na data de sua instalação, independentemente de indenização a município de origem.
Art. 9º - Esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação”.
O requerente sustenta que
a lei e inconstitucional, pois foi criada posteriormente a emenda
constitucional 15/96, que deu nova redação ao § 4 do art. 18 da constituição brasileira.
Ora que o município foi criado em ano de eleição, e que o plebiscito foi feito
apenas com os moradores do distrito de Luis Eduardo Magalhães, onde o
plebiscito deveria ser feito com toda a população envolvida no desmembramento, e
mais que o resultado do estudo de viabilidade municipal, só foi divulgado após
o plebiscito realizado pela justiça federal.
"art. 18
..............................
§ 4º a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos,
após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados
na forma de lei."
A lei de criação foi feita
com base na lei da constituição baiana, que era igual a constituição federal.
Mas com a mudança do art. 18 § 4 da CF/88 na ementa complementar 15/96, a constituição
baiana deveria ser revogada em seu art. 54, IV.
que diz “criação de Municípios somente no período compreendido entre doze e
seis meses anteriores às eleições gerais para governador ou prefeito.”
A emenda constitucional 15/96 de 22 de setembro de 1996, da nova redação ao art. 18 § 4 da
FC/88, que regulamenta “ a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios”. Mas ao mesmo tempo em que a emenda foi
criada, a mesma diz “far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal” e ai que esta o problema, a lei
complementar federal ainda não foi criada.
O Congresso Nacional
chegou a aprovar na forma do PLP-41/2003, a regulamentação necessária para
tornar eficaz a norma constitucional, mas foi integralmente vetado pelo
Presidente da República, sob a alegação de inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público. Da mensagem de veto nº 289/2003. Que a meu
ver, foi uma decisão totalmente politica, que aonde, mas uma vez esse tipo de
decisão se depara com a justiça.
2. Fundamentação dos votos:
Voto
do ministro relator Senhor Eros Grau:
O primeiro fundamento foi de que o
município foi criado em ano de eleição, dada a inexistência da lei complementar
que deveria ter sido criada apos a EC 15/96. Apenas a população do distrito de
Luís Eduardo Magalhaes se manifestou no plebiscito e que o estudo de
viabilização de município só foi divulgado apos o plebiscito realizado em 28 de
março de 2000.
Segundo argumento do
ministro que afirma que a EC 15/96 que regulamenta a criação de novos
municípios, esta em vigor, mas não possui lei complementar que define o prazo
determinado para a criação, o que geraria um simples exercício de subsunção e á
automática declaração de inconstitucionalidade da lei estadual da Bahia n°
7.619, de 30 de março de 2000.
Terceiro argumento “Ocorre
que o município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato como ente
federativo dotado de fato. No seu território foram exercidos atos próprios ao
ente federativo dotado de autonomia.” O senhor Ministro Eros Grau cita ainda
alguns fatos, como de que o município já tem mas de duzentas leis municipais,
foram eleitos seus prefeitos e vereadores, foram celebrados casamentos,
registrados nascimento e óbitos. E que segundo o TRE-BA no ano de 2004 já se
tinha 20.942 eleitores no municio. E ressaltou que uma parcela do ordenamento
jurídico brasileiro hoje, é formada pela legislação local, emanada desse ente
federativo, cuja sua existência não pode ser negada.
O ministro ai faz jus ao
principio da segurança jurídica, comparando o seu voto ao mesmo principio dado a
ADI 3685, e usa como referencia ao voto do ministro Gilmar Mendes no mantado de
segurança 24.268, e garante a preservação do município. E usa duas doutrinas
como referencia a de Almiro do Couto e Silva e Miguel Reale, no qual vem falar
do interesse em se proteger a boa fé e a confiança dos administrados e Miguel
Reale vem citando a ‘Nulidade e Temporalidade’ que diz “Depois de salientar que o tempo
transcorrido pode geral situações de fato equiparáveis a situação jurídica, não
obstante a nulidade que originalmente as comprometia”.
E ainda afirma que e um
caso excepcional de caráter institucional politico, cita o exemplo do novo
código civil no art. 1.561, que fala do casamento putativo:
"Art..
1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos OS cônjuges, o casamento, em
relação a
estes como aos filhos, produzira todos os efeitos ate o dia da sentença anulatória".
E prosseguem os parágrafos 1° e 2° desse mesmo artigo 1.561 dispondo que,
"[s]e ambos os cônjuges
estavam de boa-fé ao celebrar
o casamento, as seus efeitos civis
s6 a ele e aos
filhos aproveitarão"
e que, "[s]e ambos os
cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão".
Que seria no caso Luís
Eduardo Magalhães seriam as leis já criadas pelo município os contratos em
cartório, como certidão de nascimento e outros atos jurídicos. E o mesmo
acontece no código comercial, nos artigos 304 e 305 que fala da sociedade em
comum, que embora não possua personalidade jurídica, essas sociedades praticam
atos de comercio.
E nesse caso e uma situação de
exceção, pois o Poder Legislativo e omisso ao deixar de criar a lei complementar que da apoio a EC 15/96. E diz ainda “Essa
omissão consubstancia uma moléstia do sistema, um desvio do seu estado
normal, como passo a demonstrar.” “Ora, as normas só valem para as situações
normais.”, ou seja, essa situação ocorreu em um momento
que inexistia a lei complementar, o município existe de fato e tem sua economia
própria e que não se e possível retornar ao passado para se anular esse ato.
Essa situação de exceção e o meio entre o caos e a ordenamento do normal. E
afirma que seria impossível anular o ato de criação sem ferir o princípio
federativo, e seria impossível a anulação dos fatos, pois fatos não se anulam.
E importante lembrar que se declarado provimento a matéria, o município
voltaria a ser parte de Barreiras-BA municio de onde se desmembrou Luís Eduardo
Magalhães.
A
fundamentação do Ministro Eros Grau foi bem explicita, mas senti certa duvida
em relação ao que se deveria ser feito, pois o mesmo votou declarando a
inconstitucionalidade da lei 7.619/00. E apos o ministro Gilmar Mendes pedir
vista, o próprio ministro relator voltou atrás de sua decisão.
Voto de vista do senhor Ministro Gilmar
Mendes: apos a fundamentação e o
voto do Ministro Eros Grau, julgado improcedente a ação o Sr. Ministro Gilmar
Mendes pediu vista, para melhor avaliar o problema. E ao analisar afirmou que o
sua fundamentação será no sentido de não voltar atrás ao voto do relator, e sim
encontrar um meio de contornar a situação sem deixar um problema, mas grave “A
solução para o problema, a meu ver, não pode advir da simples decisão de
improcedência da ação.”, e salienta a importância de ter fundamento no
principio da segurança jurídica sem deixar de lado o principio da nulidade.
E
ainda fala que a EC 15/96 é norma de eficácia limitada, e que a ausência da lei
complementar que deveria ser criada inviabilizaria a criação de novos munícios
na federação brasileira, o mesmo cita um trecho da doutrina de García de
Enterria que fala que as sentenças anulatória de uma lei, podem ocasionar uma
catástrofe. O mesmo usa muito o Direito comparado a exemplo a cima da doutrina
espanhola e a seguir tenta encontrar comparações nas decisões americanas, aonde
afirmam que nas Américas apos a grande depressão de 1929 começaram a
estabelecer limites nas as declarações de inconstitucionalidade, e chegarão a
conclusão que as sentenças deviam ter seus efeitos retroativos amplos ou
limitados (limited retrospectivity).
Já no
direito português o Tribunal Constitucional, já reconhece a possibilidade de
limitar os efeitos da inconstitucionalidade, já na Alemanha o tribunal passou a
usar a partir de 1989 a declaração de inconstitucionalidade sem a pronuncia da
nulidade, o Ministro ainda diz “Não se poderia declarar a nulidade de uma lei
que pudesse importar na criação de um caos jurídico ou, em casos extremos,
produzir aquilo que alguém chamou de um ‘suicídio democrático’,”.
No
Brasil e utilizada a técnica de declaração de nulidade parcial sem redução de
texto, ou declaração de inconstitucionalidade sem a pronuncia da nulidade e diz
“No Brasil, ha muito vem à doutrina ressaltando as limitações da simples
pronuncia da nulidade ou da mera cassação da lei para solver todos os problemas relacionados
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.”, tendo em vista tantos exemplos concretos
o Ministro pronuncia seu voto: “ Assim
sendo, voto no sentido de, aplicado o art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a
inconstitucionalidade sem a pronuncia da nulidade da lei impugnada, mantendo
sua vigência pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, lapso temporal razoável
dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, tento como base
os parâmetros que deverão ser fixados na lei complementar federal, conforme
decisão desta corte na ADI 3.682.
Com isso segue o voto de retificação do
senhor Ministro Eros grau (relator) “Assim, sou arrastado a evoluir e
acompanhar o voto do Ministro Gilmar Mendes. Penso que todos nos o
acompanharemos, no sentido de declarar a inconstitucionalidade, mas não a
nulidade pelo prazo de 24 meses. É o que eu faço. Esta é a melhor solução a ser
no caso adotada. As razoes afirmadas ao longo do meu voto prosperam no mesmo
sentido do voto do Ministro Gilmar Mendes.”
Fundamentação do
voto do Ministro Sepúlveda Pertence: o Sr. Ministro afirma que existe um
certo dogma da nulidade da lei inconstitucional e o principio da segurança
jurídica. E sem, mas demora decide “Por isso, faço essa ressalva para, no caso
concreto de criação de município, achar plausível a formula proposta pelo
ministro Gilmar Mendes, porque não antevejo situações individuais que possam
ser atingidas por essa decisão.” e conclui-se que “Apenas com essas
ponderações, acompanho, no caso concreto, o voto do relator.”. O Senhor
Ministro em sua fundamentação lembrou RE
197917 (caso Mira Estrela) que ouve uma certa semelhança aonde não se poderia
anular os atos da nomeações de vereadores quase no fim de seus mantados.
Voto do senhor
Ministro Marco Aurélio: o Ministro lembra a presidente da seção (Ministra
Ellen Gracie) que a pouco tempo o próprio STF julgou procedente a
constitucionalidade da Emenda Constitucional 15/96 e diz “ O que ocorre agora?
Ocorre que estamos placitando a criação de um município à margem da
Constituição Federal” e chega ate disser que uma afronta a carta magna e diz
com um certo amor a ela dizendo que os demais não o fazem igual “considero tão
mal-amada”.
O senhor Ministro ainda comenta
que tal decisão, no ordenamento jurídico se mostra de forma invariável. E que
com a decisão, do senhor Ministro relator a de se abrir preceitos para a
criação de novos municípios. O ministro ainda afirma que o fundamento do
Ministro Gilmar Mendes em relação a Lei 9.868/99 ao seu ver se refere apenas a
nulidade de atos futuros, no caso da ADI 2240/BA a nulidade seria retrógada.
Por isso em seu voto julga procedente a ADI 2240/BA.
Extrato de ata
“Decisão: Apos o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente
a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos requeridos, Governador do Estado
da Bahia e Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, respectivamente, o
Dr. Antônio Vasconcelos
e o Dr. Arthur
de Castilho Neto. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário,
18.05.2006.
Decisão: O Tribunal, a unanimidade, julgou procedente a ação direta, e,
por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua
vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ate que o legislador estadual
estabeleça novo regramento, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro
Eros Grau (Relator) e do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido,
nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato
questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Plenário, 09.05.2007.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes a sessão os
Senhores Ministros Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Carmen
Lucia. Vice-Procurador-Geral Monteiro Gurgel Santos. ”.
Referências
Informativo 427 do STF. Disponível
em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo427.htm >
Acessado em: 13 Mar. 2011.
Constitucional 15-96, Emenda. Disponível
em:
<http://www.sefa.pa.gov.br/legisla/leg/Diversa/ConstEmendas/Emendas/EmendaConst%2015.htm
> Acessado em: 11 Mar. 2011..
STF - Supremo Tribunal Federal.
Disponível em:
< http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/adi2240.pdf
>
Acessado em 11 Mar. 2011.
STF - Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI&numero=2240>
Acessado em 08 Mar. 2011.