Lord Junior A.

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sábado, 18 de julho de 2015

A ESCOLHA NÃO DEMOCRÁTICA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

RESUMO

                    Este artigo científico tem como tema delimitado a importância da escolha dos cargos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal feita única e exclusivamente pelo Presidente da república, no qual o Senado Federal é mero homologador da escolha da Presidência. Por meio de pesquisas doutrinárias, buscou-se encontrar qual seria a melhor alternativa para escolha de nossos ministros. Tema de grande relevância para toda a população, pois temos o órgão de cúpula máximo do judiciário totalmente composto por indicação política e como o Supremo tem o poder de vincular todas as suas decisões aos demais Tribunais Inferiores é de suma importância um órgão com independência do Executivo e Legislativo. Por meio de artigos científicos, doutrinas, e pesquisas busca-se encontrar a melhor forma para solucionar a verdadeira independência e relevância que tem a escolha dos ministros de forma autônoma e independente dos demais poderes. Por fim, pode-se dizer que a pesquisa não chegou a fatos novos ou há um resultado absoluto, de maneira simples foram expostos os prós e contras, além de mostrar o modelo de escolha em alguns países da Europa, América do Sul e América do Norte.



Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Escolha dos Ministros. Artigo 101 da Constituição.

1    INTRODUÇÃO


Atualmente as decisões do Supremo Tribunal Federal, acerca de temas importantes como Lei da Ficha Limpa, União Homoafetiva, CPMF, Uso de Células Tronco, Aborto de Fetos Anencéfalos, Cotas, entre vários outros temas de grande repercussão e relevância para toda a sociedade têm fomentado novamente a discussão sobre o real papel do Supremo Tribunal Federal como interpretador absoluto da lei.
No qual faz o papel de legislador e não de Magistrado (julgador). Por outro lado, a escolha dos Ministros do STF pelo Presidente da República, causam algumas controvérsias para os estudiosos do assunto, principalmente por aqueles que discutem sobre a reforma do Judiciário e sua independência. Com tantas interpretações subjetivas a norma, questiona-se, o STF atua como guardião da Constituição ou Legislador? O atual modelo de escolha é o mais coerente para o Estado Brasileiro que se diz Estado Democrático de Direito?
Porém, o enfoque aqui tratado é sobre a problemática de que, se tal escolha dos Ministros fosse feita de forma Democrática, sem intuito político partidário, alguns problemas poderiam ser sanados, pois o que paira sobre o país é a impunidade daqueles que tem o poder político e financeiro nas mãos.
Para Dallari (2007) é inviável um Presidente escolher um Ministro do Supremo com ideias totalmente diferentes de seus ideais políticos. Partindo de tal premissa, questiona-se, onde está a independência dos três poderes? Já afirmava Montesquieu em seu clássico “Espírito das Leis” que “Se o poder de julgar estiver unido ao Poder Executivo, o juiz terá a força de um opressor” Montesquieu (1748, p. 75).
Existem alguns livros e artigos que abordam sobre a temática em questão, e com este trabalho, talvez se tenha algumas respostas, ou mais dúvidas ainda, porém a importância do tema é de grande relevância para toda a sociedade como um todo.
A legislação vigente prevê a nomeação dos Ministros da Suprema Corte, dependendo apenas do Presidente da República, que segundo alguns doutrinadores do Direito Administrativo, afirmam que essa escolha é feita apenas pelo Presidente da República, do modo que o Senado Federal não influenciaria em nada nessa escolha, pois a sabatina feita em algumas horas pelo Senado, serve apenas como mero expediente ou formalidade.
Conforme a Constituição prevê o Presidente deve apenas observar os critérios de idade (entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 101 da Carta Magna, não lhe sendo exigido nem ao menos o título de bacharelado em Direito.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Embora o sistema jurídico constitucional brasileiro seja de tradição romano-germânica, desde a promulgação da Constituição de 1988 temos utilizado com muita frequência o sistema anglo-americano, porém apenas nas decisões do Supremo e como reflexo, todo o judiciário acompanha suas decisões, há de se notar que os julgados do STF se tornam referências para as demais cortes, seja por Súmulas Vinculantes ou por jurisprudência. Daí a tamanha importância da escolha dos Ministros, gostaríamos de ressaltar as sábias palavras de Schwartz (1966) em sua obra “Direito Constitucional Americano” no qual nos faz a seguinte reflexão.
[...] talvez a maior fraqueza, na prática, do sistema de selecionar os juízes federais nos Estados Unidos se encontre no fato de que, muito frequentemente, o poder presidencial de nomear tenha sido usado para fins políticos...não se pode esperar que o Presidente nomeie indivíduos, por mais importante que sejam, cujos pontos de vista em questão de política pública sejam radicalmente diferentes do seu próprio. Ele tem obrigações políticas e pessoais que, por serem humanas, procurará cumprir por meio da nomeação para Suprema Corte. Além de ser Presidente ele é o líder de um partido político e terá sempre em mente as suas considerações de ordem partidária (SCHWARTZ, citado por RODRIGUES, 2013, p. 2).
Embora o sistema de escolha dos ministros da Suprema Corte Americana seja semelhante ao brasileiro, o nosso possui algumas falhas.
Há teóricos que vão ainda mais longe, como Pereira (2011) em seu artigo “O mau funcionamento do Poder Judiciário como empecilho ao desenvolvimento econômico Brasileiro”, que afirma que os problemas econômicos do Brasil estão atrelados á um Judiciário corrupto e amarrado ao Legislativo e Executivo.
            Outro fato importante a servir como base desta pesquisa é a recente entrevista do Ex-Ministro-Chefe da Casa Civil, José Dirceu, à jornalista Monica Bergamo (2013) do Jornal Folha de São Paulo, afirmando que o recém indicado ao STF o Ministro Luiz Fux prometeu-lhe inocentá-lo, em seu voto no processo do mensalão (APN 470). Onde novamente por seu editorial foi levantada a questão da escolha dos Ministros pelo Presidente da República.
Na atualidade existem vários projetos de Emenda Constitucional alterando a forma de escolha dos Ministros do STF, entre eles a PEC n. 92 de 1995, PEC n. 44, de 2012 e a PEC n. 367 de 2013, e vale salientar que a atual bancada do Supremo já possui sete Ministros indicados pela atual gestão partidária, uma vaga em aberto e as outras duas vagas serão abertas em 2015 e 2016, ou seja em 2016 teremos um STF totalmente indicado pelo atual partido governista.
Através desta pesquisa cientifica, utilizando-se de doutrinas, artigos científicos e do Direito Comparado, não podemos deixar de mencionar que a matriz teórica empregada neste trabalho, prioriza abordagem interdisciplinar, estabelecendo ligações com a Ciência Jurídica e as Ciências Sociais e abrangendo também os campos da Sociologia Jurídica, Ciência Política, Direito Administrativo e Constitucional.
Em meio a tanta discussão sobre o tema devemos construir uma ideia de que o atual método de escolha dos Ministros feita pelo Presidente da República não é o método mais adequado para seleção do órgão de corte máxima do Brasil. Não obstante, há uma minoria que discute sobre o assunto, e uma pequena gama de livros e artigos sobre a matéria.
No decorrer da pesquisa bibliográfica, teremos como maior fonte de discussão o livro o “Poder dos Juízes”, de Dalmo de Abreu Dallari (2007), entre outras doutrinas como de Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e uma gama de artigos científicos da Fundação Getúlio Vargas, Academia Brasileira de Letras Jurídicas e Academia Brasileira de Direito Constitucional. Sem contar que temos como foco principal abordar, fomentar, discutir e de criar um comparativo com o método de escolha dos ministros em outros países, e o tempo de duração dos mandatos de seus ministros e, em alguns pontos, a dialética de alguns doutrinadores, além é claro de demonstrar a separação de poderes, entre o legislativo, judiciário e executivo, afim de demonstrar a importância da Supremo Tribunal Federal.



Ao longo de 206 anos de historia do órgão máximo de cúpula brasileiro, o mesmo passou por varias mudanças, e ao mesmo tempo permaneceu inerte, entre elas algumas mudanças significativas que gostaríamos de ressaltar.
Antes da fuga da família real ao Brasil ainda no século XVIII competia à Casa de Suplicação de Lisboa interpretar as ordenações e leis, ordenações essas que eram decisões ou normas jurídicas avulsas do Governo Português, que por meio de assentos[1], que detinham força obrigatória e fossem objeto de controvérsias eram submetidos a Casa de Suplicação, “Esses assentos eram tomados na mesa grande por ocasião de dúvida proposta por alguns desembargadores, juízes da causa, ou por glosa do chanceler, por entender que a sentença infringia expressamente as ordenações ou direito.” (LENZA, 2012, p. 819).
Com a chegada da Família Real em 1808 ainda no período colonial, D. João VI como Príncipe Regente através do Alvará Régio de 10 de maio de 1808 instituiu a Casa da Suplicação do Brasil, tornando assim o primeiro órgão de cúpula do judiciário Brasileiro.
Posteriormente com a volta da família real para Portugal em 1820 e D. João VI deixando seu filho como imperador do Brasil, Dom Pedro como príncipe regente que posteriormente em 1822, com a proclamação da Independência, D. Pedro I veio a se tornar o primeiro imperador do Brasil, e através da lei de 18 de setembro de 1828 instituiu o Supremo Tribunal de Justiça, que era previsto no artigo 163 da Constituição de 25 de março de 1824:
Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto por Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o titulo do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregado neste  Tribunal os Ministros daqueles que se houverem abolir.

Porém somente pouco antes da instauração da República, ainda no governo provisório, o Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890 criou o Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula máxima de todo o judiciário e com a nossa primeira Constituição Republicana em 1891, nos termos dos artigos 55 e 56 foi criado no dia 28 de fevereiro de 1891 oficialmente o Supremo Tribunal Federal com sede no Rio de Janeiro.
          Em 1934 com a Constituição instaurada pelo governo provisório foi alterado a nomenclatura do Supremo Tribunal Federal, para Corte Suprema, porém com a Constituição de 1937 conhecida como a Polaca (por ser semelhante à constituição autoritária da Polônia e no mesmo período o Brasil recebeu inúmeros imigrantes vindo da Polônia fugindo do Governo autoritário) a anterior nomenclatura foi retomada.
·      Casa da Suplicação do Brasil (10/05/1808 – 8/1/1829);
·      Supremo Tribunal de Justiça (9/1/1829 – 27/02/1891);
·      Supremo Tribunal Federal ( desde 28/02/1891).
Na atual Constituição Federal (1988) o Supremo Tribunal Federal foi recepcionado pelos artigos 101 a 103-A da referida carta, porem com uma enorme mudança, pois agora o judiciário conta com mais um órgão de cúpula o Superior Tribunal de Justiça, órgão este que vinha sendo cogitado desde 1963 pelo jurista José Afonso da Silva, que afirmava que deveria ser criado um órgão como o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho, que diminuiria assim os litígios levados a discussão ao STF, assunto que anteriormente em 1965 foi amplamente discutido na Fundação Getúlio Vargas na Comissão Afonso Arinos por influencia de Miguel Reale, porém somente foi criado com a Constituição de 1988 e sendo inaugurado em abril de 1989.
Em 2004, foi feita e primeira mini reforma do judiciário, onde novamente o STF passou por algumas mudanças entre elas a inclusão do tópico repercussão geral nas ações como requisito de admissibilidade, diminuindo assim o número de processos que chegam ao órgão e lhe foi atribuída a função de julgar as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, porem mesmo com a mini reforma e criação do Superior Tribunal de Justiça o órgão continua sobrecarregado.
Outro fato importante e que sob a ótica do Ministro Celso de Melo (2012) e que com a constituinte de 1988 foi proposta a criação de um Tribunal Constituinte, porem os membros do STF da época não aderiram a ideia com medo de perderem seu status, e atuaram fortemente na constituinte para a não criação de tal órgão.
O que gerou um grande problema, pois a Constituição de 1988 não outorgou a nenhum Tribunal a responsabilidade punitiva para aqueles que pratiquem atos inconstitucionais, gerando assim impunidade, pois o STF só tem competência para revogação dos atos, mesmo que por reiteráveis vezes seja infringido o dispositivo Constitucional, dentre outras funções como:
·      Tribunal Constitucional;
·      solucionar conflitos entre os Tribunais Superiores;
·      atuar como Instancia Superior;
·      unificar a jurisprudência;
·      conflitos de autoridades Federais;
·      litígios entre as entidades Federativas brasileiras e um Estado ou Organização Internacional;
·      repercussão Geral;
·      julgar ações contra o CNMP-Conselho Nacional do Ministério Público e                      CNJ- Conselho Nacional de Justiça.
Sem contar que três dos Ministros do STF devem compor a mesa do TSE e um deve atuar como presidente do CNJ. Não há como negar a tamanha responsabilidade atribuída ao STF, apenas o Presidente da Republica escolhe livre e abertamente seus Ministros. Acreditamos que não seja isso o que diz o Artigo 2° da Carta Magna que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” não há como observar  tal independência onde o Executivo juntamente com o legislativo escolha os representantes do órgão de cúpula máximo do judiciário Brasileiro.
Além das indicações dos Ministros do Supremo pelo Presidente, existem também as indicações aos Ministros do STJ- Superior Tribunal de Justiça, STM- Superior Tribunal Militar, TSE-Tribunal Superior Eleitoral e juntamente com o Senado Federal em um sistema de rodízio faz as indicações aos cargos de conselheiros do TCU- Tribunal de Contas da União.


Ao longo de 123 anos (1891-2014) de historia do STF apenas cinco indicações de presidentes foram rejeitadas pelo Senado Federal, sendo elas a de um médico, Candido Barata Ribeiro, que ocupara a vaga deixada por Barão de Sobral chegou a ficar na cadeira por 10 meses e 4 dias, e outros quatro nomes, Innocêncio Galvão de Queiroz, Ewerton Quadros, Antônio Sevè Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo.
Curiosamente as cinco indicações rejeitadas pelo Senado Federal ocorreram no governo de Floriano Peixoto (1891-1894), recentemente em matéria publicada no Jornal o Globo de Tobak (2012), em que afirma que assim como Barata Ribeiro os cinco indicados faziam parte do movimento abolicionistas do império e eram muito ligados a Floriano Peixoto, e como a maioria do Senado, remanescentes ainda do império, era oposicionista ao presidente Floriano Peixoto os nomes foram rejeitados, de certo o presidente queria no órgão de cúpula máximo do judiciário pessoas com eterna gratidão e ideias politicas semelhantes, o que reforça as sábias palavras de Dallari (2007) no que tange a sabatina do Senado Federal:
Para ser considerado aprovado, o candidato deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos senadores, com o que se pretende evitar que o chefe Executivo imponha um candidato. Na prática, o Senado Federal tem sido, sistematicamente, mero homologador formal das indicações, aprovando passivamente os indicados, sem qualquer questionamento (DALLARI, 2007, p.39).
Podemos traçar um paralelo entre um Brasil Colônia, Brasil Império e República Federativa do Brasil, pois com todos os indícios que vamos analisar perceberemos que o sistema de escolha de hoje é arcaico e retrógado, assim como nossa forma de governo e especificamente quando a escolha dos Ministros do Supremo pelo Chefe de Governo.
Sem destacar que conta com um quadro muito pequeno em sua composição que desde 1931 é de apenas 11 magistrados, onde em sua composição original á Casa da Suplicação do Brasil tinha 27 magistrados, e há de se levar em conta que em 1891 com a criação do Supremo Tribunal Federal a sua composição era de 15 magistrados, e segundo o IBGE em 1890 a população brasileira era de apenas 14.333.915 habitantes, e hoje, em 2014 passamos a marca de 202 milhões de habitantes.
COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DOS TRIBUNAIS DE CÚPULA DA JUSTIÇA BRASILEIRA (1808-2011)
-- Casa da Suplicação do Brasil (1808-1829): 23 Juízes
-- Supremo Tribunal de Justiça/Império (1829-1891): 17 Juízes
-- Supremo Tribunal Federal/República (1891-2011)
  • Constituição Federal de 1891: 15 Juízes
  • Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário): 11 Juízes
  • Constituição Federal de 1934: 11 Juízes
  • Carta Federal de 1937 (Estado Novo): 11 Juízes
  • Constituição Federal de 1946: 11 Juízes
  • Ato Institucional nº 02/1965: 16 Juízes
  • Carta Federal de 1967: 16 Juízes
  • Ato Institucional nº 06/1969: 11 Juízes
  • Carta Federal de 1969: 11 Juízes
·         Constituição Federal de 1988: 11 Juízes

Fonte: Supremo Tribunal Federal (2012)

Curiosamente em 1965 com o sanção do Ato Institucional nº 2 durante o regime militar, a composição do STF foi alterada de 11 para 16 ministros, aumentando assim o número de membros indicados pelo governo militar, dessa maneira, firmando uma verdadeira manipulação de votos junto ao órgão.


Desde a promulgação da Constituição de 1988 até 2014 o Brasil já foi governado por 6 presidentes, José Sarney de 15/03/1985 até 15/03/1990, Fernando Collor de Melo de 15/03/1990 até 02/10/1992, Itamar Franco de 02/10/1992 até 01/01/1995, Fernando Henrique Cardoso de 01/01/995 ate 10/01/2003, Luiz Inácio Lula da Silva de 01/01/2003 até 01/01/2011 e Dilma Vana Roussef  de 01/01/2011 até o presente momento, no qual nesse período o Supremo teve a indicação de 29 nomes, e a atual presidente tem a incumbência de indicar mais três nomes até 2018.
Tabela de indicações Presidenciais a Ministros do Supremo Tribunal Federal de 1988 a 2014.
Presidentes da República
Períodos
de Governo
Indicações
José Sarney
1988 a 1990
- Paulo Brossard de Souza Pinto
- José Paulo Sepúlveda Pertence
- José Celso de Mello Filho
Fernando Affonso Collor de Melo
1990 a 1992
- Carlos Mário da Silva Velloso
- Marco Aurélio Mendes Farias de Mello
- Ilmar Nascimento Galvão
- José Francisco Rezek
Itamar Augusto Cautiero Franco
1992 a 1995
- Maurício José Corrêa
Fernando Henrique
Cardoso
1995 a 2003
- Nelson Azevedo Jobim
- Ellen Gracie Northfleet
- Gilmar Ferreira Mendes
Luiz Inácio Lula da Silva
2003
- Antônio Cezar Peluso
- Carlos Ayres Britto
- Joaquim Benedito Barbosa Gomes
- Eros Roberto Grau
- Enrique Ricardo Lewandowski
- Cármen Lúcia Antunes Rocha
- Carlos Alberto Menezes Direito
Dilma Rousseff
2011
- José Antônio Dias Toffoli
- Luís Roberto Barroso
- Luiz Fux
- Rosa Weber
- Teori Albino Zavascki
Fonte: Supremo Tribunal Federal 2012.
Ao longo da história do STF houveram um total de 165 indicações, que ao nosso ver não tiveram qualquer relevância jurídica para a população brasileira, agora imaginasse o atraso do sistema judiciário devido a um órgão que se diz independente, que recebe a composição do seu maior órgão de cúpula por indicação do Chefe do Executivo Nacional. Nesse sentido se faz a importante reflexão de Boechat (2002):
 “[...] nos relata o ocorrido já nos tempos monárquicos, ainda na ideia de concepção do Supremo Tribunal, quando em 1889 o imperador D. Pedro II, ao enviar emissários aos Estados Unidos da América, proferiu as seguintes palavras: ‘Estudem com todo o cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça de Washington. Creio que nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição (...) parece-me que se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao norte-americano (...) nossa Constituição ficaria melhor’” (BOECHAT, 2002, p. 238).

Porém o mesmo sistema fora criado no Brasil, mas parece que nosso método falho em algum lugar, pois os procedimentos são praticamente os mesmo, mas nos Estados Unidos a sabatina pode durar meses no Senado e onde existem vários casos de nomes reprovados pelo Senado Norte Americano.
Quadro com número de indicações ao STF desde a promulgação da República:
Presidente da República
    N.º de Ministros que nomeou
   Dilma Rousseff
4 Ministros
   Luiz Inácio Lula da Silva
8 Ministros
   Fernando Henrique Cardoso
3 Ministros
   Itamar Augusto Cautiero Franco
1 Ministros
   Fernando Affonso Collor de Mello
4 Ministros
   José Sarney
5 Ministros
   João Baptista de Oliveira Figueiredo
9 Ministros
   Ernesto Geisel
7 Ministros
   Emílio Garrastazu Médici
4 Ministros
   Artur da Costa e Silva
4 Ministros
   Humberto de Alencar Castelo Branco
8 Ministros
   João Belchior Marques Goulart
2 Ministros
   Jânio da Silva Quadros
1 Ministros
   Juscelino Kubitschek de Oliveira
4 Ministros
   Nereu de Oliveira Ramos
1 Ministros
   Eurico Gaspar Dutra
3 Ministros
   José Linhares
3 Ministros
   Getúlio Dorneles Vargas
21 Ministros
   Washington Luís Pereira de Sousa
4 Ministros
   Arthur da Silva Bernardes
5 Ministros
   Epitácio da Silva Pessôa
3 Ministros
   Delfim Moreira da Costa Ribeiro
1 Ministros
   Wenceslau Braz Pereira Gomes
4 Ministros
   Hermes Rodrigues da Fonseca
6 Ministros
   Nilo Peçanha
2 Ministros
   Affonso Augusto Moreira Penna
2 Ministros
   Francisco de Paula Rodrigues Alves
5 Ministros
   Manoel Ferraz de Campos Salles
2 Ministros
   Manoel Victorino Pereira
3 Ministros
   Prudente José de Moraes Barros
7 Ministros
   Floriano Vieira Peixoto
15 Ministros
   Manoel Deodoro da Fonseca
15 Ministros
Fonte: Supremo Tribunal Federal 2012

O presidente recordista de indicações é Getúlio Vargas, com 21 indicações, seguido de Floriano Peixoto e Deodoro da Fonseca com 15 indicações cada.
Há de se notar que conforme o sistema brasileiro o Presidente do STF é o quarto na linha de sucessão da presidência do Brasil, caso o Vice Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal não possam assumir a Presidência, que não são raras essas substituições temporárias.
Até hoje 53 presidentes do STF assumiram a presidência da República, mesmo que temporariamente, o que demonstra a importância do cargo de ministro do Supremo, que em um contexto geral seria como se o Presidente temporário fosse um escolhido pelo próprio Presidente da República, que em um país democrático onde quem escolhe é o povo não há o que se falar em democracia, pois nem indiretamente os ministros são escolhidos pelo povo, e nem se quer teriam algum mérito junto à magistratura para chegarem a tal posto.
Esse e vários outros motivos compõe a grande insatisfação por grande parte dos Juízes, Desembargadores, Docentes e renomados Juristas que não concordam com o modelo de escolha dos ministros do STF, insatisfação essa que será demonstrada mais adiante.

















Segundo da Ros (2013), em seu artigo “Difícil Hierarquia: A avaliação do Supremo Tribunal Federal pelos magistrados da base do poder judiciário no Brasil” faz um levantamento sobre a avaliação do STF onde chama atenção para dois aspectos, um sobre avaliação do órgão pela população leiga e outra sobre os magistrados de carreira do poder judiciário brasileiro, que segundo ele a população leiga alcança 52,7% de confiança no STF, segundo pesquisa de opinião da AMB-Associação dos Magistrados Brasileiros (2007).
Ainda que seus respectivos integrantes não sejam eleitos e que lhe careça qualquer mecanismo de controle popular direto, Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais são geralmente bem vistos com bons olhos por parte considerável da população dos respectivos países em que operam, em se tratando de um contexto democrático (ROS, 2013, p. 47).
Porém, não é a mesma credibilidade que o órgão passa aos magistrados de carreira, tanto juízes quanto desembargadores “Pesquisas indicam, um tanto paradoxalmente, que o Supremo Tribunal Federal é negativamente avaliado por grande parte dos magistrados brasileiros de primeira e segunda instancia.” Uma pesquisa feita por Sadek (2006) em sua obra “Magistrados: uma imagem em movimento” afirma a baixa pontuação do STF feita pelos próprios magistrados:
Avaliação do STF por Juízes e Desembargadores, médias de notas em escala que vai de 0 (zero) a 10 (dez)
QUESITO                                                                                                                  NOTA
Independência em relação ao poder executivo                                                             3,9
Independência em relação ao congresso nacional                                                       5,3
Independência em relação às forças econômicas privadas                                          4,8
Relação com os demais tribunais superiores                                                                6,5
Relação com a magistratura                                                                                          5,1
Relação com as associações de classe                                                                        5,0
Fonte: Sadek, 2006, p. 50.

Nota-se que a avaliação com menor pontuação é justamente o enfoque deste trabalho, pois o modelo de escolha certamente influencia na relação de independência entre o Executivo e o Judiciário, além de que  tal influência é notória também na esfera Estadual onde o Chefe do Executivo Estadual é quem escolhe a composição dos Magistrados dos Tribunais de Segunda Instância Estaduais.
Do ponto de vista dos magistrados da base do Poder Judiciário brasileiro, ao que parece, a instituição de tais mecanismos de padronização jurisprudencial simbolizaria, portanto, uma espécie de controle que os demais Poderes do Estado realizariam – isto é, um controle de caráter “político” – em relação aos juízes e desembargadores, que ocorreria justamente por meio da ação do STF, supostamente entendida como instrumento de efetivação da vontade daqueles outros Poderes (ROS, 2013, p. 52).

            Esse tipo de pensamento faz se perceber que o STF é visto pelos demais órgãos do judiciário como um órgão de caráter político-partidário e não jurídico, é como se fosse um órgão estranho ao próprio judiciário. Tal sistema também é muito criticado por que a maioria dos magistrados brasileiros tem que passar por uma árdua hierarquia, concursos públicos cada vez mais concorridos, difíceis condições de trabalho em alguns locais, déficit de servidores e magistrados entre vários outros empecilhos, mesmo que o atual sistema de concurso muitas vezes selecionem candidatos apenas de algumas classes mais elevadas, tento em vista os vários anos de preparação e até dedicação exclusiva, não são raros os casos em que alguns magistrados chegam ao cargo com condições desproporcionais da maioria dos candidatos.
            Alguns concursos para magistratura chegam a ter entre 7 a 8 fases, que é considerado um processo árduo e restritivo de seleção, onde ao oposto do STF no qual os ministros chegam a tal posto sem qualquer mérito ou esforço pessoal sendo dotados apenas de apadrinhamento político, sistema esse que é criticado pelo jurista norte americano Robert Bork  “When the [Supreme] Court is perceived as a political rather than a legal institution [...] nominees will be treated like political candidates” (BORK, 1990, p. 348). Recentemente um dos casos mais extravagantes foi o da escolha do Ministro José Antônio Dias Toffoli, que em uma carreira meteórica se tornou Ministro, após ter sido advogado do Partido do Trabalhadores de 1993 a 1995 e advogado das campanhas do Ex-Presidente Lula em  1998, 2002 e 2006 e logo depois em março de 2007 foi nomeado Advogado Geral da União em outubro 2009 chegou ao cargo de Ministro da mais alta Corte Brasileira.

Concordância de Juízes e Desembargadores sobre as formas de investidura no cargo de ministro do STF, médias de notas em escala que vai de 0 (zero) a 10 (dez)
FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO                                                                NOTA
Indicado pelo presidente da república e aprovação pelo senado federal                      1,5
Indicado pelo STF e escolhido pelo presidente da república                                        2,6
Indicados pelos poderes executivo, legislativo e judiciário                                           2,0
Membros do poder judiciário, do ministério público e da advocacia                             3,9
Lista elaborada pela magistratura e remetida ao presidente da república                       5,8
Indicado apenas entre os membros de carreira da magistratura                                    7,8
Fonte: Sadek, 2006, p. 53.
            Nota-se que existe uma avaliação muito negativa da forma atual de indicação aos membros do Supremo Tribunal Federal e que segundo a pesquisa o método mais adequado sob a ótica da própria magistratura seria a indicação apenas entre os membros de carreira da magistratura, seguido pelo atual modelo do executivo de alguns Estados, onde uma lista é elaborada pela própria magistratura, e logo em seguida encaminhada ao Governador, e neste caso especifico a própria magistratura ficaria responsável pela indicação dos nomes em uma lista tríplice ou sêxtupla, e o Presidente escolheria um dos nomes indicados.
            Há uma grande preocupação em relação aos próprios julgados do STF, pois não se pode esperar decisões jurídicas de políticos, partindo do princípio que o STF é formado em sua maioria não por magistrados, e mesmo os magistrados, que chegam ao posto de ministro, são dotados de liderança ou ativismo político, tal crítica é consagrada com o seguinte fundamento:
[...]fato de que a interpretação da Constituição, documento fundamental da ordem política e jurídica do país, seja exercida não por “verdadeiros juízes” (isto é, aqueles que passaram por todo o processo de seleção e ascensão interna à carreira de magistrado), mas sim por “políticos investidos na função de magistrados” (quer dizer, indivíduos cujas trajetórias não são, em princípio, encaradas com a mesma seriedade que a dos primeiros)[...] (ROS, 2013, p. 55).

            E deve se levar em consideração que a própria forma de ascensão ao Supremo faz com que suas decisões sejam baseadas em anseios político-partidários, um dos principais demandantes de ações no STF são os próprios partidos políticos, seja por meio ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADO -  Ação Direta de Inconstitucionalidade  por Omissão ou ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais  “haveria também duas formas distintas de interpretar o Direito e, portanto, duas formas diferentes de se exercer basicamente a mesma função, a de julgar e dirimir controvérsias em meio à aplicação concreta das regras jurídicas abstratas...” de acordo com Ros, (2013, p. 57).”
Tal conceito seria o oposto do que reza o Artigo 2° da Constituição Federal de 1988, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” como o órgão de Cúpula Máximo do Judiciário Brasileiro, que tem o poder de vincular todas as suas decisões aos demais órgãos do judiciário pode ter independência jurídica, tendo como composição ministros por indicação politico partidária e sendo formado por sua maioria de não magistrados, pelo prisma de que 90% dos magistrados afirmam basear suas decisões apenas baseados na legislação vigente (ROS, 2013, p. 59).
Nesse aspecto, o que se pode constatar pelas decisões analisadas é o fato de que em algumas circunstâncias Ministros do Supremo deram mais peso a critérios como eficiência, utilidade, conveniência, oportunidade, segurança ou governabilidade, do que à própria normatividade, agindo, assim, de forma mais consequencialista do que principista. [...] Nestes casos temos considerações extraconstitucionais [...] prevalecendo sobre direito se princípios estabelecidos expressamente na Constituição (VIEIRA, 2002, p. 230-231).

Não se pode sair interpretando a Constituição de acordo com o entendimento de cada Ministro, pois devemos considerar os motivos e fatos históricos que levaram a ser criado determinado artigo da Constituição.
Segundo Chueiri e Sampaio (2009), o modelo atual de gestão do STF é de não apenas aplicador do direito mais também de idealizador de direitos, e com papel de Tribunal Constitucional muitas vezes atua corrigindo a atividade dos demais poderes, como executivo e o legislativo. O que se questiona é até onde o STF, ao proteger os princípios constitucionais, poderia tomar decisões políticas diferentes das decisões dos demais mais poderes, pois o STF é órgão supremo do judiciário, e não um órgão politico.
Muito embora estejamos fundamentados em um sistema positivista de Kelsen e civilista, não se pode deixar que as decisões tomadas pelo órgão sejam baseada apenas em normas, sem levar-se em conta a própria politica e a moral, muito embora alguns doutrinadores discordem desse ponto como o Professor Dworkin (2002) que mostra que a aplicação do direito não é neutra ou apolítica.
Para Dworkin, existem duas formas de Estado Democrático de Direito, uma centrada no texto legal e outra centrada nos direitos “Assim, os juízes não deveriam decidir questões políticas, os direitos só deveriam ser garantidos se estivessem expressamente previstos na lei. O judiciário deveria fazer a seguinte pergunta: qual a vontade do parlamento ao aprovar essa lei? E não o que o parlamento deveria ter feito?” até por que não existiria democracia onde quem legisla é concursado ou indicado, pois a representação do povo é garantida pela Câmara do Deputados, assim como o Senado representa os Estados e a Presidência representa o país, seria uma usurpação do poder legislativo o magistrado vitalício indicado de forma política discorrer sobre matérias de direito fundamentando às de forma política e econômica.
Um exemplo claro é a STA-Suspensão de Tutela Antecipada n. 91 de 14 de dezembro de 2006 no do Estado de Alagoas, que tratava de um pedido do suspenção de liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que determinava que o Estado imediatamente fornecesse medicamentos e tratamento necessário para pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados.
O Estado de Alagoas se defendeu afirmando que a tutela antecipada iria gerar grave lesão à economia pública, pois o Estado não poderia fornecer medicamentos fora da listagem do Programa de Medicamentos Excepcionais e de alto custo, pois o excedente de gastos iria afetar as finanças públicas, e ferir o direito dos demais, que seriam prejudicados devido ao empenho de recursos não previstos em outra área.
O Supremo foi acionado e a então Presidente do STF Ex-Ministra Ellen Gracie suspendeu o pedido de liminar baseando-se em uma decisão propriamente política e não jurídica.
Partes
REQTE.(S): ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S): PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS   (AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFETIVAÇÃO DE   ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 2006.002444-8) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão
[...]4.Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 23, inc. II e 198, inc. I da Constituição da República e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados:[...]
[...]5.  A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários.
Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados"(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)"(fl. 26) dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade. Ademais, a tutela concedida atinge, por sua amplitude, esferas de competência distintas, sem observara repartição de atribuições decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59).É que, conforme asseverou em suas razões, Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme asseverou em suas razões, "(...) a ação contempla medicamentos que estão fora da Portaria n.° 1.318 e, portanto, não são da responsabilidade do Estado, mas do Município de Maceió, (...)" (fl. 07), razão pela qual seu pedido é para que se suspenda a "(...) execução da antecipação de tutela, no que se refere aos medicamentos não constantes na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde, ou subsidiariamente, restringindo a execução aos medicamentos especificamente indicados na inicial, (...)" (fl. 11).
6.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender a execução da antecipação de tutela, tão somente para limitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado de Alagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.° 1.318 do Ministério da Saúde.
Brasília, 26 de fevereiro de 2007.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
Que segundo as professoras Chueiri e Sampaio (2009) tal direito individual não foi respeitado, pois prefere uma promessa de bem comum à garantia do direito individual. Que sobre a ótica do Artigo 196 da constituição, não é isso que quer dizer a universalidade dos direitos “... acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Observa-se que tanto a fundamentação da Ministra quanto a fundamentação do Tribunal foram baseadas em normas e princípios, e que mesmo o principio e a politica pública são espécies de norma constitucional. Segundo os aspectos da teoria das decisões judiciais que se baseiam em princípios escritos por Dworkig (2002), essa prática judicial está associada a uma dimensão moral, porém direito e moral são diferentes e sustentam bases bem distintas.
Assim, visando atender aos interesses da coletividade, podemos notar que a ministra se vale de um argumento econômico ao afirmar que o direito de muitos não pode ser prejudicado pelo direito de um indivíduo. Para Dworkin, os argumentos econômicos caracterizam não só uma adoção de políticas como também ferem a igualdade:[...] (KARAM E SAMPAIO, 2009, p. 54)

Não é novidade o Supremo discorrer sobre temas controversos, temas como  esses e a lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135 de 2010) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) juntamente com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30), União Homo Afetiva através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 que buscavam uma nova interpretação do Artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal entre vários outros temas de grande importância como a progressão de regime prisional, a fidelidade partidária, ao direito da minoria de requerer a instalação de comissões parlamentares de inquéritos e à proibição de nepotismo na administração pública. Temas que são de grande relevância nacional, que envolvem questões políticas, religiosas, econômicas e culturais, que sobre a visão de Chueiri e Sampaio (2009) não podem ser meramente interpretadas apenas com base em questões jurídicas, pois a eficácia das normas está atrelada a moral do povo e que um tribunal meramente jurídico não estaria expressando a vontade do povo, vontade essa que é representada pelo poder executivo e legislativo, porém a grande problemática é que não existiria qualquer órgão para fazer esse controle, partindo de premissa que o STF baseia suas decisões em valores políticos.
É o que foi claramente observado na STA nº 91 do Estado de Alagoas, onde foram garantidos direitos de caráter coletivo, econômico e social e não princípios individuais, onde o objetivo politico seria uma justificação politica genérica, e já o direito seria o objetivo individualizado segundo Dworkin (2002, p. 142).































Atualmente existem duas propostas de emenda à Constituição alterando a forma de escolha dos Ministros do Supremo, a Proposta de Emenda à Constituição de Número 44 de 2012 de autoria do Senador Cristovam Buarque, que altera o artigo 101 da Constituição da Republica para:
Altera o art. 101 da Constituição Federal para modificar o processo de escolha dos ministros do STF; estabelece que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65, integrantes de carreiras jurídicas, de notável saber jurídico e reputação ilibada; dispõe que ocorrendo vaga compor-se-á lista sêxtupla, formada por dois indicados pelo Ministério Público Federal, através do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, um indicado pela Câmara dos Deputados e um indicado pela OAB, através do Conselho Federal; veda a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado; estabelece que recebidas as indicações o Presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal, que, obedecendo o trâmite estabelecido na lei, escolherá um nome e o enviará ao Presidente da República para nomeação.
           
Nesta proposta a escolha seria do Senado Federal, oriunda de uma lista sêxtupla, por indicação de dois nomes pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, dois nomes indicados pelo Ministério Público Federal - MPF,   dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, um indicado pela Câmara do Deputados e um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que logo após a lista sêxtupla ser feita, a mesma passa pelo presidente da República, que forma então uma lista tríplice que é encaminhada ao Senado Federal para votação e logo depois o Presidente da República faz a nomeação.
Nota-se que nesse método de escolha as mudanças são poucas, ao lermos o texto da proposta percebemos a dificuldade que é se analisar um texto de Lei, vindo do Congresso Nacional, pois no texto só tem indicação para oito cadeiras, agora o que resta supor é que as outras três cadeiras restantes serão compostas pelo Presidente ou Senado Federal, mais isso é apenas uma hipótese pois o texto não encontra-se completo.
Outro ponto a se observar é que a cadeira dos indicados será vedada a quem nos últimos quatro anos tenha, cumprido mandato eletivo, tenha sido Procurador Geral da Justiça, Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado, o que de certa forma inibiria a troca de favores junto ao órgão, porem um detalhe esquecido foi o da sabatina pelo Senado Federal, ponto que deveria continuar e ser árduo na escolha do ministros, a exemplo dos Estados Unidos em que a sabatina pode durar meses. 
Um dos quesitos mais importantes que veio a faltar foi a presença de magistrados junto ao Supremo Federal, foram chamados quase todos os órgãos, menos é claro os do próprio judiciário, como Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de 1ª e 2ª instância, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, o que resulta em um Supremo Tribunal formado por não magistrados, o que reforçaria os ensinamento de Dallari (2007):
Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mais isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo adequado e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio e essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, 2007, p. 46)

Há também a PEC-Proposta de Emenda a Constituição sob o numero 367 de 2013 que foi apensada a PEC 243 de 2013, e que recentemente foi apensada á PEC 128 de 2007 do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia e outros que altera o artigo 101 da Constituição Federal, que poderá ter o seguinte texto:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – cinco oriundos da magistratura com mais de vinte anos de exercício;
II – quatro, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, obedecido o disposto no art. 94. (NR)
III – dois oriundos do Congresso, com formação jurídica.

Na PEC 367 o que há de novo é que a idade mínima para ingressar no STF seria de 45 anos, e o máximo 60 anos de idade, o que diminuiria em pelo menos 10 anos a estadia dos ministros na corte suprema, e garantiria no mínimo 10 anos aos novos ministros, pois a idade máxima seria de 60 anos para ingresso junto ao órgão. Porém, agora com outra inovação, pois a indicação seria do próprio órgão, que formaria a lista tríplice encaminhada ao Presidente da República e logo após seguiria para votação pelo Senado Federal, que deveria obter maioria absoluta para sua aprovação.
Sob tal ótica desta PEC o processo passaria por três fazes, ou seja, os três poderes ficariam encarregados da escolha dos Ministros, porem agora teríamos cinco vagas destinadas a magistrados com mais de 20 anos de carreira, o que demonstra que a presença de magistrados em sua composição é de tamanha importância e o quatro vagas destinadas a advogados, membros do Ministério Público da União, Estadual e Distrital. Porém, assim como na PEC 44 o legislador insiste em ter representantes do Congresso, que neste caso seriam duas vagas destinadas a parlamentares com formação jurídica.
Ora, se o STF é um órgão do Judiciário o que um legislador faria no órgão, mais uma vez mostra a preocupação dos políticos em terem representantes no Supremo, porém ainda afirmamos que todas as vagas devem ser escolhidas por mérito, pois nada impede que os magistrados escolhidos sejam de ideologia semelhante à de seus indicadores, talvez se busque-se um Tribunal paritário e de representação dos três poderes, porém há de se ter total e completa sua independência.



















A Corte ou Conselho Constitucional (Conseil Constitutionnel) foi criado pela Constituição Francesa de 1958, com intuito de zelar pelo perfeito andamento das instituições francesas. Até então o país não possuía qualquer controle de constitucionalidade pela esfera jurídica, pois esse papel era do legislador, porém o no método Francês utiliza-se um sistema singular, não tendo qualquer relação com o padrão europeu ou americano “O controle de constitucionalidade distanciou-se do sistema europeu, no qual o compromisso do juiz é mais com a constituição do que com a lei...” (CABRAL, 2010, p. 174).
Embora o Conselho Constitucional fora criado em 1958, juntamente com a instalação da IV República bem após a queda da monarquia, existiu entre 1946 até 1958 o Comitê Constitucional, que na verdade não funcionou pois nos 12 anos de atuação atendeu apenas uma demanda, onde em 1958 o Conselho Constitucional se tornou a mais alta corte do país.
            No atual sistema francês, o Conselho Constitucional, julga apenas ações de cunho jurisdicional, pois os casos do contencioso administrativo a supremacia é de competência do Conselho de Estado (Conseil d’Etat) que julga as causas que a administração é parte, agora quem atua como terceira instância e trabalha como mais alta corte é a Corte de Cassação (Cour de Cassation) que atua como nossos tribunais Superiores.
            O Conselho Constitucional é formado por nove membros, dentre eles, três são indicados pelo Presidente da República, três indicados pelo Presidente da Assembleia Nacional e três indicados pelo Presidente do Senado, onde para não serem trocados todos os membros de uma única vez, pois o mandato dura nove anos, a cada três anos são indicados três novos nomes para compro o Conselho Constitucional.
            Muito embora o Conselho Constitucional Frances tenha um papel diferente do Supremo Tribunal Federal, sua composição não é vitalícia, pois possuem permanência máxima de nove anos, sem nenhuma recondução e os nomes indicados não podem ser de membros de detentores de mandato eletivo. E já a Corte de Cassação responsável pelo julgamento dos crimes da Presidência é composta por três magistrados, que na verdade são parlamentares.
            Um fato muito importante como foi dito no início deste trabalho, foi de que o atualmente o STF encontra-se sobrecarregado de demandas, primeiro porque o brasileiro tem o costume de resolver quase tudo na justiça, pois segundo CNJ- Conselho Nacional de Justiça o Brasil possui certa de 120 milhões de demandas em andamento e segundo por não ter sido criando o Tribunal Constituinte em 1988, pois os ministros ficaram com medo de perderem seu status, o que atualmente tem uma demanda de 200 mil processos por ano, para apenas 11 ministros, que por efeito de comparação a Corte Constitucional Francesa soluciona aproximadamente 350 demandas por ano, e a Suprema Corte Americana que tem aproximadamente 100 demandas por ano.
            Onde um dos principais empecilhos é que 80% das demandas que chegam ao STF são do próprio Poder Público.


A Corte Constitucional da Itália é composta por quinze juízes, que são nomeados dentre os magistrados de carreira, mesmo os aposentados, e também os magistrados dos órgãos superiores de justiça, professores universitários de matérias jurídicas e advogados com mais de vinte anos de exercício da profissão.
Dos quais cinco são nomeados pelo Presidente da República, cinco pelo Parlamento e cinco pelos órgãos jurídicos de instâncias superiores, tento o mandato de nove anos de duração, cujo Presidente da Corte eleito entre eles, pode permanecer por até dois triênios na presidência, desde que não ultrapasse os nove anos limites. Sendo a função de Juíz da Corte Constitucional incompatível com atividade parlamentares e advocacia.
Tal modelo utilizado na Corte Italiana, em vista dos demais países comparados seria o mais coerente, porém ainda falta à meritocracia na forma da escolha e indicação, pois é de livre a nomeação desde que respeitados os requisitos para nomeação.




O Tribunal Constitucional Português foi criado em 1983 após a segunda revisão geral da Constituição de Portugal, e tem como competência julgar os decretos e leis, é uma forma de controle concentrado de Constitucionalidade, porém ao órgão lhe são atribuídas funções de controle do sistema eleitoral, mesmo papel desempenhado pelo nosso Tribunal Superior Eleitoral brasileiro.
O Tribunal é composto por treze juízes, sendo que dez vagas são eleitas pela Assembleia da República que é composta por 210 deputados, dos quais deverão comparecer no mínimo dois terços dos Deputados para que sejam eleitos Juízes, e três vagas são eleitas pelos próprios juízes escolhido pela Assembleia. A duração do mandato é de nove anos, não sendo admitida qualquer recondução e os magistrados que completarem 70 anos podem terminar seu mandato.
Sendo vedadas aos juízes do Tribunal Constitucional o acumulo em qualquer outra função, inclusive privada, excedo ao cargo de professor desde que não seja remunerada. O Presidente e vice são eleitos entre eles, e devem ter no mínimo nove votos para serem eleitos.
Fato curioso é que o Tribunal é responsável pela eleição do Presidente da República Portuguesa, deferindo ou indeferindo sua candidatura, pode também declarar a impossibilidade física e mental do Presidente, além de deferir a prestação de contas das campanhas eleitorais de todo o Estado Português.
Ao tribunal Constitucional compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, coligações e frentes de partidos, apreciar a legalidade e singularidade das duas denominações, siglas e símbolos, e proceder ás anotações a eles referentes que a lei imponha. (CABRAL, 2010, p. 196)

Dentre os países até agora analisados, talvez o Tribunal Português seja o que mais precise de reformas, pois não muito distante do Conselho Constitucional Francês possui uma forma de tribunal político, onde toda sua composição é formada por políticos, não chegando a ser exigido nem notável saber jurídico, ou vagas destinadas á magistratura, porém uma vantagem é que o cargo de juiz do Tribunal Constitucional de Portugal é que não pode ultrapassar o período de nove anos.




            A “Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina” criada em 15 de janeiro de 1863, tem o papel de fazer o controle concentrado de Constitucionalidade das Leis criadas pelo Congresso Nacional Argentino, além, é claro, de atuar como órgão de cúpula máxima do Estado Argentino, em sua composição original era constituído por cinco juízes e atualmente conta com nove juízes.
Seus membros são escolhidos pelo Presidente da República e posteriormente submetidos a aprovação pelo Senado, e só podem ser removidos de seus cargos, por processo de cunho político que deverá ser analisado pelo Senado da República, o nome indicado pelo Presidente deve atender os requisitos de ter no mínimo oito anos de exercício como advogado e reputação ilibada, goza de vitaliciedade e se aposenta com 75 anos.
            O sistema de escolha na Argentina não é muito diferente do método utilizado no Brasil, e talvez até mais arcáico, pois sua composição é totalmente política e não obstante que até alguns anos atrás o tribunal era formado por sua maioria por homens conservadores e católicos, onde somente no Governo de Cristina Christner ingressaram na Corte Suprema uma mulher ateia a favor do aborto e a outra mulher tida como de centro-esquerda e legalista.

           
A Corte Suprema norte americana fica localizada em Washington, D.C (District of Columbia) e é considerada a mais alta corte dos Estados Unidos, por ser o único tribunal expressamente previsto na Constituição Americana de 1787. Sua composição é de nove juízes, presididos pelo Chief Justice (Chefe de Justiça) os outros oito integrantes, número esse que pode variar, conforme prevê o artigo III da Constituição Americana, onde somente o congresso pode alterar essa quantidade, que são os chamados Associate Judge (Juiz Associado), ambos são escolhidos pelo Presidente, logo após serem sabatinados pelo Congresso.
A Suprema Corte Americana é chamada de SCOTUS ou USSC (de United States Suprem Court) desde 1879 e seus juízes detém irredutibilidade de salários, e ficam no cargo até terem condições de exercerem suas funções. Embora a Suprema Corte americana receba aproximadamente 100 ações por ano ela é responsável por dirimir conflitos dos Tribunais Federais e instancias inferiores, pronunciando sobre matérias de fatos e direito, sempre observado as regras que o congresso lhe impõe.
Em se tratando de subsídios os Juízes Associados, rebem cerca de U$ 199.200,00 anuais, sendo que o Chefe de Justiça recebe cerca de U$ 208.100,00 anuais, valor não muito distante de um Ministro do Supremo Tribunal Federal que é de aproximadamente U$ 149.882,35 sem as gratificações.
Nota-se que o Brasil praticamente copiou o modelo Norte Americano, porém a sabatina feita pelo Congresso Norte Americano pode durar meses e não são raros os nomes rejeitados, justamente quando um não magistrado é indicado a tendência do congresso é de imediato reprovar o nome do indicado.
Em sua atual composição oito são juízes de carreira, exceto Elena Kagan, que antes de chegar a mais alta Corte Americana era Advogado-geral dos Estados Unidos, (2009-2010); Reitora, Harvard Law School (2003-2009); Professora, Harvard Law School (2001-2003); Professora Visitante, Harvard Law School, (1999-2001); Membro do Conselho da Casa Branca (1995-1999); Diretora Adjunta do Conselho de Política Doméstica da Casa Branca, (1995-1999); Professora Titular, Faculdade de Direito da Universidade de Chicago (1995); Professora Associada, Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, (1991-1995), ou seja, tinha um currículo invejável para qualquer operador do Direito, ao contrario do caso anteriormente citado do Ministro Dias Toffoli.
A Carta Magna Americana estipula que os juízes permaneçam na corte em quanto tiverem reputação ilibada, não contrariarem os bons costumes e na ultima composição da corte as votações e indicações em alguns casos foram bem acirradas, como os Juízes Associados Sonia Sotomayor que teve 68 votos a favor e 31 contra, Samuel Alito que obteve 58 votos a favor e 42 contra, Clarence Thomas com 52 votos a favor e 48 contra.









Após o término deste trabalho de pesquisa e produção desse artigo, concluiu-se notar que não existe um modelo coerente sobre a formação e indicação dos membros das Cortes Suprema e Tribunais Constitucionais, analisados. Muito embora exista uma necessidade de haver um Tribunal totalmente independente e formado por magistrados, ou juristas com larga experiência acadêmica e científica, pois está mais do que provado que Tribunais que detenham qualquer influência política acabam por ter decisões políticas e não jurídicas, como vimos no exemplo da STI nº 91 do Estado de Alagoas.
E não há o que falar em favoritismo na escolha dos ministros pois dificilmente algum Presidente indicará um ministro com ideologias adversas das suas. Alguns países adotam o sistema de escolha bem parecidos com o brasileiro, porém algumas pequenas mudanças podem fazer toda diferença, como um tribunal formado apenas por Magistrados de carreira, professores acadêmicos, membros de carreira do Ministério Público Federal e Estadual, membros da Ordem dos Advogados do Brasil, e claro sem nenhuma interferência da presidência, talvez apenas escolhendo entre uma lista tripla ou sêxtupla.
A maioria dos países europeus não tem membros com vitaliciedade, tendo a maioria tempo certo e determinado de mandato o que remonta a um modelo em nosso país de Ministros do STF com tempo máximo de permanência junto ao órgão. O ideal seria um mandato eletivo, mas observa-se não ser o meio mais coerente de escolha de magistrados, onde que cada um fique em seu lugar, o politico no executivo e legislativo e o magistrado nos Tribunais junto aos órgãos do Judiciário.
A separação dos poderes é vital para um bom funcionamento da nação como sempre defendeu Montesquieu, assim como outros importantes autores que sempre afirmaram.
Por fim nota-se que com uma proposta adequada de emenda a constituição, alterando assim o artigo 101 da nossa Carta Manga vamos ter sim mudança significativas em nosso ordenamento jurídico.
Afinal seguimos o que a teoria pura do Direito de Kelsen pregará, as leis vem de cima, assim como toda noção de justiça e normas vem do Supremo Tribunal Federal, então nem que seja o mínimo, tal mudança, já representaria uma mudança significativa em todo judiciário nacional, e quem sabe assim garantindo mais direitos a todo povo brasileiro.


































BERGAMO, Mônica. Fux disse que ia me absolver. Folha.Uol.com, São Paulo, RJ, 17. abr. 2013.                                         Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/103019-fux-disse-que-ia-me-absolver.shtml>. Acesso em: 15 de jun. de 2014

BISCAIA, Antônio Carlos. Proposta de Emenda á Constituição no 128, de 2012. Altera o Artigo 101 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 - (Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, alterando as formas e os requisitos para investidura dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). Disponível em:                                                       <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604034>. Acesso em: 15 nov. 2013.

BUARQUE, Cristovam. Proposta de Emenda á Constituição no 44, de 2012. Altera o Artigo 101 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 - (Altera o art. 101 da Constituição Federal para modificar o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio do envolvimento do Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Presidência da República e do Senado Federal). Disponível em:                          < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=107117>. Acesso em: 15 nov. 2013.

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O mesmo que as atuais sumulas vinculantes.[1]