RESUMO
Este artigo científico tem
como tema delimitado a importância da escolha dos cargos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal feita única e exclusivamente pelo Presidente da república,
no qual o Senado Federal é mero homologador da escolha da Presidência. Por meio
de pesquisas doutrinárias, buscou-se encontrar qual seria a melhor alternativa
para escolha de nossos ministros. Tema de grande relevância para toda a
população, pois temos o órgão de cúpula máximo do judiciário totalmente
composto por indicação política e como o Supremo tem o poder de vincular todas
as suas decisões aos demais Tribunais Inferiores é de suma importância um órgão
com independência do Executivo e Legislativo. Por meio de artigos científicos,
doutrinas, e pesquisas busca-se encontrar a melhor forma para solucionar a
verdadeira independência e relevância que tem a escolha dos ministros de forma
autônoma e independente dos demais poderes. Por fim, pode-se dizer que a
pesquisa não chegou a fatos novos ou há um resultado absoluto, de maneira
simples foram expostos os prós e contras, além de mostrar o modelo de escolha
em alguns países da Europa, América do Sul e América do Norte.
Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal.
Escolha dos Ministros. Artigo 101 da Constituição.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente as decisões
do Supremo Tribunal Federal, acerca de temas importantes como Lei da Ficha
Limpa, União Homoafetiva, CPMF, Uso de Células Tronco, Aborto de Fetos Anencéfalos,
Cotas, entre vários outros temas de grande repercussão e relevância para toda a
sociedade têm fomentado novamente a discussão sobre o real papel do Supremo
Tribunal Federal como interpretador absoluto da lei.
No qual faz o papel de
legislador e não de Magistrado (julgador). Por outro lado, a escolha dos
Ministros do STF pelo Presidente da República, causam algumas controvérsias
para os estudiosos do assunto, principalmente por aqueles que discutem sobre a
reforma do Judiciário e sua independência. Com tantas interpretações subjetivas
a norma, questiona-se, o STF atua como guardião da Constituição ou Legislador?
O atual modelo de escolha é o mais coerente para o Estado Brasileiro que se diz
Estado Democrático de Direito?
Porém, o enfoque aqui
tratado é sobre a problemática de que, se tal escolha dos Ministros fosse feita
de forma Democrática, sem intuito político partidário, alguns problemas
poderiam ser sanados, pois o que paira sobre o país é a impunidade daqueles que
tem o poder político e financeiro nas mãos.
Para Dallari (2007) é
inviável um Presidente escolher um Ministro do Supremo com ideias totalmente
diferentes de seus ideais políticos. Partindo de tal premissa, questiona-se,
onde está a independência dos três poderes? Já afirmava Montesquieu em seu
clássico “Espírito das Leis” que “Se o poder de julgar estiver unido ao Poder
Executivo, o juiz terá a força de um opressor” Montesquieu (1748, p. 75).
Existem alguns livros
e artigos que abordam sobre a temática em questão, e com este trabalho, talvez se
tenha algumas respostas, ou mais dúvidas ainda, porém a importância do tema é
de grande relevância para toda a sociedade como um todo.
A legislação vigente
prevê a nomeação dos Ministros da Suprema Corte, dependendo apenas do
Presidente da República, que segundo alguns doutrinadores do Direito
Administrativo, afirmam que essa escolha é feita apenas pelo Presidente da
República, do modo que o Senado Federal não influenciaria em nada nessa escolha,
pois a sabatina feita em algumas horas pelo Senado, serve apenas como mero
expediente ou formalidade.
Conforme a
Constituição prevê o Presidente deve apenas observar os critérios de idade
(entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação
ilibada, nos termos do artigo 101 da Carta Magna, não lhe sendo exigido nem ao
menos o título de bacharelado em Direito.
Art. 101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Embora o
sistema jurídico constitucional brasileiro seja de tradição romano-germânica,
desde a promulgação da Constituição de 1988 temos utilizado com muita
frequência o sistema anglo-americano, porém apenas nas decisões do Supremo e
como reflexo, todo o judiciário acompanha suas decisões, há de se notar que os
julgados do STF se tornam referências para as demais cortes, seja por Súmulas
Vinculantes ou por jurisprudência. Daí a tamanha importância da escolha dos
Ministros, gostaríamos de ressaltar as sábias palavras de Schwartz (1966) em
sua obra “Direito Constitucional Americano” no qual nos faz a seguinte reflexão.
[...] talvez a maior fraqueza, na prática, do sistema de selecionar os
juízes federais nos Estados Unidos se encontre no fato de que, muito
frequentemente, o poder presidencial de nomear tenha sido usado para fins
políticos...não se pode esperar que o Presidente nomeie indivíduos, por mais
importante que sejam, cujos pontos de vista em questão de política pública
sejam radicalmente diferentes do seu próprio. Ele tem obrigações políticas e
pessoais que, por serem humanas, procurará cumprir por meio da nomeação para
Suprema Corte. Além de ser Presidente ele é o líder de um partido político e
terá sempre em mente as suas considerações de ordem partidária (SCHWARTZ, citado
por RODRIGUES, 2013, p. 2).
Embora o sistema de
escolha dos ministros da Suprema Corte Americana seja semelhante ao brasileiro,
o nosso possui algumas falhas.
Há teóricos que vão ainda
mais longe, como Pereira (2011) em seu artigo “O mau funcionamento do Poder
Judiciário como empecilho ao desenvolvimento econômico Brasileiro”, que afirma
que os problemas econômicos do Brasil estão atrelados á um Judiciário corrupto
e amarrado ao Legislativo e Executivo.
Outro fato importante a servir como
base desta pesquisa é a recente entrevista do Ex-Ministro-Chefe da Casa Civil,
José Dirceu, à jornalista Monica Bergamo (2013) do Jornal Folha de São Paulo,
afirmando que o recém indicado ao STF o Ministro Luiz Fux prometeu-lhe inocentá-lo,
em seu voto no processo do mensalão (APN 470). Onde novamente por seu editorial
foi levantada a questão da escolha dos Ministros pelo Presidente da República.
Na atualidade existem
vários projetos de Emenda Constitucional alterando a forma de escolha dos
Ministros do STF, entre eles a PEC n. 92 de 1995, PEC n. 44, de 2012 e a PEC n.
367 de 2013, e vale salientar que a atual bancada do Supremo já possui sete
Ministros indicados pela atual gestão partidária, uma vaga em aberto e as
outras duas vagas serão abertas em 2015 e 2016, ou seja em 2016 teremos um STF
totalmente indicado pelo atual partido governista.
Através desta pesquisa
cientifica, utilizando-se de doutrinas, artigos científicos e do Direito
Comparado, não podemos deixar de mencionar que a matriz teórica empregada neste
trabalho, prioriza abordagem interdisciplinar, estabelecendo ligações com a
Ciência Jurídica e as Ciências Sociais e abrangendo também os campos da
Sociologia Jurídica, Ciência Política, Direito Administrativo e Constitucional.
Em meio a tanta
discussão sobre o tema devemos construir uma ideia de que o atual método de
escolha dos Ministros feita pelo Presidente da República não é o método mais
adequado para seleção do órgão de corte máxima do Brasil. Não obstante, há uma
minoria que discute sobre o assunto, e uma pequena gama de livros e artigos
sobre a matéria.
No decorrer da
pesquisa bibliográfica, teremos como maior fonte de discussão o livro o “Poder
dos Juízes”, de Dalmo de Abreu Dallari (2007), entre outras doutrinas como de
Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e uma gama de
artigos científicos da Fundação Getúlio Vargas, Academia Brasileira de Letras
Jurídicas e Academia Brasileira de Direito Constitucional. Sem contar que temos
como foco principal abordar, fomentar, discutir e de criar um comparativo com o
método de escolha dos ministros em outros países, e o tempo de duração dos
mandatos de seus ministros e, em alguns pontos, a dialética de alguns
doutrinadores, além é claro de demonstrar a separação de poderes, entre o
legislativo, judiciário e executivo, afim de demonstrar a importância da
Supremo Tribunal Federal.
Ao longo de 206 anos
de historia do órgão máximo de cúpula brasileiro, o mesmo passou por varias
mudanças, e ao mesmo tempo permaneceu inerte, entre elas algumas mudanças
significativas que gostaríamos de ressaltar.
Antes da fuga da
família real ao Brasil ainda no século XVIII competia à Casa de Suplicação de
Lisboa interpretar as ordenações e leis, ordenações essas que eram decisões ou
normas jurídicas avulsas do Governo Português, que por meio de assentos[1],
que detinham força obrigatória e fossem objeto de controvérsias eram submetidos
a Casa de Suplicação, “Esses assentos eram tomados na mesa grande por ocasião
de dúvida proposta por alguns desembargadores, juízes da causa, ou por glosa do
chanceler, por entender que a sentença infringia expressamente as ordenações ou
direito.” (LENZA, 2012, p. 819).
Com a chegada da
Família Real em 1808 ainda no período colonial, D. João VI como Príncipe
Regente através do Alvará Régio de 10 de maio de 1808 instituiu a Casa da
Suplicação do Brasil, tornando assim o primeiro órgão de cúpula do judiciário
Brasileiro.
Posteriormente com a
volta da família real para Portugal em 1820 e D. João VI deixando seu filho
como imperador do Brasil, Dom Pedro como príncipe regente que posteriormente em
1822, com a proclamação da Independência, D. Pedro I veio a se tornar o
primeiro imperador do Brasil, e através da lei de 18 de setembro de 1828
instituiu o Supremo Tribunal de Justiça, que era previsto no artigo 163 da
Constituição de 25 de março de 1824:
Na Capital do Império, além da Relação, que deve
existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a
denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto por Juízes Letrados,
tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o titulo
do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregado neste Tribunal os Ministros daqueles que se
houverem abolir.
Porém somente pouco
antes da instauração da República, ainda no governo provisório, o Decreto nº
848 de 11 de outubro de 1890 criou o Supremo Tribunal Federal como órgão de
cúpula máxima de todo o judiciário e com a nossa primeira Constituição
Republicana em 1891, nos termos dos artigos 55 e 56 foi criado no dia 28 de
fevereiro de 1891 oficialmente o Supremo Tribunal Federal com sede no Rio de
Janeiro.
Em 1934 com a Constituição instaurada
pelo governo provisório foi alterado a nomenclatura do Supremo Tribunal
Federal, para Corte Suprema, porém com a Constituição de 1937 conhecida como a
Polaca (por ser semelhante à constituição autoritária da Polônia e no mesmo
período o Brasil recebeu inúmeros imigrantes vindo da Polônia fugindo do
Governo autoritário) a anterior nomenclatura foi retomada.
·
Casa da Suplicação do Brasil (10/05/1808 –
8/1/1829);
·
Supremo Tribunal de Justiça (9/1/1829 –
27/02/1891);
·
Supremo Tribunal Federal ( desde 28/02/1891).
Na atual Constituição Federal
(1988) o Supremo Tribunal Federal foi recepcionado pelos artigos 101 a 103-A da
referida carta, porem com uma enorme mudança, pois agora o judiciário conta com
mais um órgão de cúpula o Superior Tribunal de Justiça, órgão este que vinha
sendo cogitado desde 1963 pelo jurista José Afonso da Silva, que afirmava que deveria
ser criado um órgão como o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do
Trabalho, que diminuiria assim os litígios levados a discussão ao STF, assunto
que anteriormente em 1965 foi amplamente discutido na Fundação Getúlio Vargas
na Comissão Afonso Arinos por influencia de Miguel Reale, porém somente foi
criado com a Constituição de 1988 e sendo inaugurado em abril de 1989.
Em 2004, foi feita e
primeira mini reforma do judiciário, onde novamente o STF passou por algumas
mudanças entre elas a inclusão do tópico repercussão geral nas ações como
requisito de admissibilidade, diminuindo assim o número de processos que chegam
ao órgão e lhe foi atribuída a função de julgar as ações contra o Conselho
Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça, porem mesmo com
a mini reforma e criação do Superior Tribunal de Justiça o órgão continua
sobrecarregado.
Outro fato importante
e que sob a ótica do Ministro Celso de Melo (2012) e que com a constituinte de
1988 foi proposta a criação de um Tribunal Constituinte, porem os membros do
STF da época não aderiram a ideia com medo de perderem seu status, e atuaram
fortemente na constituinte para a não criação de tal órgão.
O que gerou um grande
problema, pois a Constituição de 1988 não outorgou a nenhum Tribunal a
responsabilidade punitiva para aqueles que pratiquem atos inconstitucionais,
gerando assim impunidade, pois o STF só tem competência para revogação dos
atos, mesmo que por reiteráveis vezes seja infringido o dispositivo
Constitucional, dentre outras funções como:
·
Tribunal Constitucional;
·
solucionar conflitos entre os Tribunais
Superiores;
·
atuar como Instancia Superior;
·
unificar a jurisprudência;
·
conflitos de autoridades Federais;
·
litígios entre as entidades Federativas
brasileiras e um Estado ou Organização Internacional;
·
repercussão Geral;
·
julgar ações contra o CNMP-Conselho Nacional do
Ministério Público e CNJ-
Conselho Nacional de Justiça.
Sem contar que três
dos Ministros do STF devem compor a mesa do TSE e um deve atuar como presidente
do CNJ. Não há como negar a tamanha responsabilidade atribuída ao STF, apenas o
Presidente da Republica escolhe livre e abertamente seus Ministros. Acreditamos
que não seja isso o que diz o Artigo 2° da Carta Magna que “São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” não há como
observar tal independência onde o
Executivo juntamente com o legislativo escolha os representantes do órgão de
cúpula máximo do judiciário Brasileiro.
Além das indicações
dos Ministros do Supremo pelo Presidente, existem também as indicações aos
Ministros do STJ- Superior Tribunal de Justiça, STM- Superior Tribunal Militar,
TSE-Tribunal Superior Eleitoral e juntamente com o Senado Federal em um sistema
de rodízio faz as indicações aos cargos de conselheiros do TCU- Tribunal de
Contas da União.
Ao longo de 123 anos
(1891-2014) de historia do STF apenas cinco indicações de presidentes foram
rejeitadas pelo Senado Federal, sendo elas a de um médico, Candido Barata
Ribeiro, que ocupara a vaga deixada por Barão de Sobral chegou a ficar na
cadeira por 10 meses e 4 dias, e outros quatro nomes, Innocêncio Galvão de Queiroz,
Ewerton Quadros, Antônio Sevè Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo.
Curiosamente as cinco
indicações rejeitadas pelo Senado Federal ocorreram no governo de Floriano
Peixoto (1891-1894), recentemente em matéria publicada no Jornal o Globo de Tobak
(2012), em que afirma que assim como Barata Ribeiro os cinco indicados faziam
parte do movimento abolicionistas do império e eram muito ligados a Floriano
Peixoto, e como a maioria do Senado, remanescentes ainda do império, era
oposicionista ao presidente Floriano Peixoto os nomes foram rejeitados, de
certo o presidente queria no órgão de cúpula máximo do judiciário pessoas com
eterna gratidão e ideias politicas semelhantes, o que reforça as sábias
palavras de Dallari (2007) no que tange a sabatina do Senado Federal:
Para ser considerado aprovado, o candidato deve obter o voto favorável
da maioria absoluta dos senadores, com o que se pretende evitar que o chefe
Executivo imponha um candidato. Na prática, o Senado Federal tem sido,
sistematicamente, mero homologador formal das indicações, aprovando
passivamente os indicados, sem qualquer questionamento (DALLARI, 2007, p.39).
Podemos traçar um
paralelo entre um Brasil Colônia, Brasil Império e República Federativa do
Brasil, pois com todos os indícios que vamos analisar perceberemos que o
sistema de escolha de hoje é arcaico e retrógado, assim como nossa forma de
governo e especificamente quando a escolha dos Ministros do Supremo pelo Chefe
de Governo.
Sem destacar que conta
com um quadro muito pequeno em sua composição que desde 1931 é de apenas 11
magistrados, onde em sua composição original á Casa da Suplicação do Brasil tinha
27 magistrados, e há de se levar em conta que em 1891 com a criação do Supremo
Tribunal Federal a sua composição era de 15 magistrados, e segundo o IBGE em
1890 a população brasileira era de apenas 14.333.915 habitantes, e hoje, em
2014 passamos a marca de 202 milhões de habitantes.
COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DOS TRIBUNAIS DE CÚPULA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
(1808-2011)
--
Casa da Suplicação do Brasil (1808-1829): 23 Juízes
--
Supremo Tribunal de Justiça/Império (1829-1891): 17 Juízes
--
Supremo Tribunal Federal/República (1891-2011)
- Constituição Federal de 1891: 15
Juízes
- Decreto nº 19.656, de 1931
(Governo revolucionário): 11 Juízes
- Constituição Federal de 1934: 11
Juízes
- Carta Federal de 1937 (Estado
Novo): 11 Juízes
- Constituição Federal de 1946: 11
Juízes
- Ato Institucional nº 02/1965: 16
Juízes
- Carta Federal de 1967: 16 Juízes
- Ato Institucional nº 06/1969: 11
Juízes
- Carta Federal de 1969: 11 Juízes
·
Constituição Federal de 1988: 11 Juízes
Fonte: Supremo Tribunal Federal (2012)
Curiosamente em 1965
com o sanção do Ato Institucional nº 2 durante o regime militar, a composição
do STF foi alterada de 11 para 16 ministros, aumentando assim o número de
membros indicados pelo governo militar, dessa maneira, firmando uma verdadeira
manipulação de votos junto ao órgão.
Desde a promulgação da
Constituição de 1988 até 2014 o Brasil já foi governado por 6 presidentes, José
Sarney de 15/03/1985 até 15/03/1990, Fernando Collor de Melo de 15/03/1990 até
02/10/1992, Itamar Franco de 02/10/1992 até 01/01/1995, Fernando Henrique
Cardoso de 01/01/995 ate 10/01/2003, Luiz Inácio Lula da Silva de 01/01/2003 até
01/01/2011 e Dilma Vana Roussef de
01/01/2011 até o presente momento, no qual nesse período o Supremo teve a
indicação de 29 nomes, e a atual presidente tem a incumbência de indicar mais três
nomes até 2018.
Tabela
de indicações Presidenciais a Ministros do Supremo Tribunal Federal de 1988 a
2014.
Presidentes da
República
|
Períodos
de Governo
|
Indicações
|
José
Sarney
|
1988
a 1990
|
-
Paulo Brossard de Souza Pinto
-
José Paulo Sepúlveda Pertence
-
José Celso de Mello Filho
|
Fernando
Affonso Collor de Melo
|
1990
a 1992
|
-
Carlos Mário da Silva Velloso
-
Marco Aurélio Mendes Farias de Mello
-
Ilmar Nascimento Galvão
-
José Francisco Rezek
|
Itamar
Augusto Cautiero Franco
|
1992
a 1995
|
-
Maurício José Corrêa
|
Fernando
Henrique
Cardoso
|
1995
a 2003
|
-
Nelson Azevedo Jobim
-
Ellen Gracie Northfleet
-
Gilmar Ferreira Mendes
|
Luiz
Inácio Lula da Silva
|
2003
|
-
Antônio Cezar Peluso
-
Carlos Ayres Britto
-
Joaquim Benedito Barbosa Gomes
-
Eros Roberto Grau
-
Enrique Ricardo Lewandowski
- Cármen
Lúcia Antunes Rocha
-
Carlos Alberto Menezes Direito
|
Dilma
Rousseff
|
2011
|
-
José Antônio Dias Toffoli
-
Luís Roberto Barroso
-
Luiz Fux
-
Rosa Weber
-
Teori Albino Zavascki
|
Ao longo da história do
STF houveram um total de 165 indicações, que ao
nosso ver não tiveram qualquer relevância jurídica para a população brasileira,
agora imaginasse o atraso do sistema judiciário devido a um órgão que se diz
independente, que recebe a composição do seu maior órgão de cúpula por
indicação do Chefe do Executivo Nacional. Nesse sentido se faz a importante
reflexão de Boechat (2002):
“[...] nos relata o ocorrido já nos tempos
monárquicos, ainda na ideia de concepção do Supremo Tribunal, quando em 1889 o
imperador D. Pedro II, ao enviar emissários aos Estados Unidos da América,
proferiu as seguintes palavras: ‘Estudem com todo o cuidado a organização do
Supremo Tribunal de Justiça de Washington. Creio que nas funções da Corte
Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição (...) parece-me que
se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao norte-americano (...) nossa
Constituição ficaria melhor’” (BOECHAT, 2002, p. 238).
Porém o mesmo sistema fora
criado no Brasil, mas parece que nosso método falho em algum lugar, pois os
procedimentos são praticamente os mesmo, mas nos Estados Unidos a sabatina pode
durar meses no Senado e onde existem vários casos de nomes reprovados pelo
Senado Norte Americano.
Quadro com número de
indicações ao STF desde a promulgação da República:
Presidente da República
|
N.º de Ministros
que nomeou
|
Dilma Rousseff
|
4 Ministros
|
Luiz Inácio Lula da Silva
|
8 Ministros
|
Fernando Henrique Cardoso
|
3 Ministros
|
Itamar Augusto Cautiero Franco
|
1 Ministros
|
Fernando Affonso Collor de Mello
|
4 Ministros
|
José Sarney
|
5 Ministros
|
João Baptista de Oliveira Figueiredo
|
9 Ministros
|
Ernesto Geisel
|
7 Ministros
|
Emílio Garrastazu Médici
|
4 Ministros
|
Artur da Costa e Silva
|
4 Ministros
|
Humberto de Alencar Castelo Branco
|
8 Ministros
|
João Belchior Marques Goulart
|
2 Ministros
|
Jânio da Silva Quadros
|
1 Ministros
|
Juscelino Kubitschek de Oliveira
|
4 Ministros
|
Nereu de Oliveira Ramos
|
1 Ministros
|
Eurico Gaspar Dutra
|
3 Ministros
|
José Linhares
|
3 Ministros
|
Getúlio Dorneles Vargas
|
21 Ministros
|
Washington Luís Pereira de Sousa
|
4 Ministros
|
Arthur da Silva Bernardes
|
5 Ministros
|
Epitácio da Silva Pessôa
|
3 Ministros
|
Delfim Moreira da Costa Ribeiro
|
1 Ministros
|
Wenceslau Braz Pereira Gomes
|
4 Ministros
|
Hermes Rodrigues da Fonseca
|
6 Ministros
|
Nilo Peçanha
|
2 Ministros
|
Affonso Augusto Moreira Penna
|
2 Ministros
|
Francisco de Paula Rodrigues Alves
|
5 Ministros
|
Manoel Ferraz de Campos Salles
|
2 Ministros
|
Manoel Victorino Pereira
|
3 Ministros
|
Prudente José de Moraes Barros
|
7 Ministros
|
Floriano Vieira Peixoto
|
15 Ministros
|
Manoel Deodoro da Fonseca
|
15 Ministros
|
Fonte:
Supremo Tribunal Federal 2012
O presidente
recordista de indicações é Getúlio Vargas, com 21 indicações, seguido de
Floriano Peixoto e Deodoro da Fonseca com 15 indicações cada.
Há de se notar que
conforme o sistema brasileiro o Presidente do STF é o quarto na linha de
sucessão da presidência do Brasil, caso o Vice Presidente, Presidente da Câmara
dos Deputados e Presidente do Senado Federal não possam assumir a Presidência,
que não são raras essas substituições temporárias.
Até hoje 53
presidentes do STF assumiram a presidência da República, mesmo que
temporariamente, o que demonstra a importância do cargo de ministro do Supremo,
que em um contexto geral seria como se o Presidente temporário fosse um
escolhido pelo próprio Presidente da República, que em um país democrático onde
quem escolhe é o povo não há o que se falar em democracia, pois nem
indiretamente os ministros são escolhidos pelo povo, e nem se quer teriam algum
mérito junto à magistratura para chegarem a tal posto.
Esse e vários outros
motivos compõe a grande insatisfação por grande parte dos Juízes, Desembargadores,
Docentes e renomados Juristas que não concordam com o modelo de escolha dos
ministros do STF, insatisfação essa que será demonstrada mais adiante.
Segundo da Ros (2013),
em seu artigo “Difícil Hierarquia: A avaliação do Supremo Tribunal Federal
pelos magistrados da base do poder judiciário no Brasil” faz um levantamento
sobre a avaliação do STF onde chama atenção para dois aspectos, um sobre
avaliação do órgão pela população leiga e outra sobre os magistrados de
carreira do poder judiciário brasileiro, que segundo ele a população leiga
alcança 52,7% de confiança no STF, segundo pesquisa de opinião da AMB-Associação
dos Magistrados Brasileiros (2007).
Ainda que seus respectivos integrantes não sejam eleitos e que lhe
careça qualquer mecanismo de controle popular direto, Cortes Supremas e
Tribunais Constitucionais são geralmente bem vistos com bons olhos por parte
considerável da população dos respectivos países em que operam, em se tratando de
um contexto democrático (ROS, 2013, p. 47).
Porém, não é a mesma
credibilidade que o órgão passa aos magistrados de carreira, tanto juízes
quanto desembargadores “Pesquisas indicam, um tanto paradoxalmente, que o
Supremo Tribunal Federal é negativamente avaliado por grande parte dos
magistrados brasileiros de primeira e segunda instancia.” Uma pesquisa feita
por Sadek (2006) em sua obra “Magistrados: uma imagem em movimento” afirma a
baixa pontuação do STF feita pelos próprios magistrados:
Avaliação do STF por
Juízes e Desembargadores, médias de notas em escala que vai de 0 (zero) a 10
(dez)
QUESITO
NOTA
Independência
em relação ao poder executivo 3,9
Independência
em relação ao congresso nacional 5,3
Independência
em relação às forças econômicas privadas 4,8
Relação
com os demais tribunais superiores 6,5
Relação
com a magistratura
5,1
Relação
com as associações de classe
5,0
Fonte: Sadek, 2006, p. 50.
Nota-se que a
avaliação com menor pontuação é justamente o enfoque deste trabalho, pois o modelo
de escolha certamente influencia na relação de independência entre o Executivo
e o Judiciário, além de que tal influência
é notória também na esfera Estadual onde o Chefe do Executivo Estadual é quem
escolhe a composição dos Magistrados dos Tribunais de Segunda Instância
Estaduais.
Do ponto de vista dos magistrados da base do Poder Judiciário
brasileiro, ao que parece, a instituição de tais mecanismos de padronização
jurisprudencial simbolizaria, portanto, uma espécie de controle que os demais
Poderes do Estado realizariam – isto é, um controle de caráter “político” – em
relação aos juízes e desembargadores, que ocorreria justamente por meio da ação do STF, supostamente entendida como
instrumento de efetivação da vontade daqueles outros Poderes (ROS, 2013, p. 52).
Esse
tipo de pensamento faz se perceber que o STF é visto pelos demais órgãos do
judiciário como um órgão de caráter político-partidário e não jurídico, é como
se fosse um órgão estranho ao próprio judiciário. Tal sistema também é muito
criticado por que a maioria dos magistrados brasileiros tem que passar por uma
árdua hierarquia, concursos públicos cada vez mais concorridos, difíceis
condições de trabalho em alguns locais, déficit de servidores e magistrados
entre vários outros empecilhos, mesmo que o atual sistema de concurso muitas
vezes selecionem candidatos apenas de algumas classes mais elevadas, tento em
vista os vários anos de preparação e até dedicação exclusiva, não são raros os
casos em que alguns magistrados chegam ao cargo com condições desproporcionais
da maioria dos candidatos.
Alguns
concursos para magistratura chegam a ter entre 7 a 8 fases, que é considerado
um processo árduo e restritivo de seleção, onde ao oposto do STF no qual os
ministros chegam a tal posto sem qualquer mérito ou esforço pessoal sendo
dotados apenas de apadrinhamento político, sistema esse que é criticado pelo
jurista norte americano Robert Bork “When the [Supreme] Court is perceived as a
political rather than a legal institution [...] nominees will be treated like
political candidates” (BORK, 1990, p. 348). Recentemente um dos casos mais
extravagantes foi o da escolha do Ministro José Antônio Dias Toffoli, que em
uma carreira meteórica se tornou Ministro, após ter sido advogado do Partido do
Trabalhadores de 1993 a 1995 e advogado das campanhas do Ex-Presidente Lula
em 1998, 2002 e 2006 e logo depois em
março de 2007 foi nomeado Advogado Geral da União em outubro 2009 chegou ao
cargo de Ministro da mais alta Corte Brasileira.
Concordância de Juízes
e Desembargadores sobre as formas de investidura no cargo de ministro do STF,
médias de notas em escala que vai de 0 (zero) a 10 (dez)
FORMA DE INVESTIDURA NO CARGO
NOTA
Indicado
pelo presidente da república e aprovação pelo senado federal 1,5
Indicado
pelo STF e escolhido pelo presidente da república 2,6
Indicados
pelos poderes executivo, legislativo e judiciário 2,0
Membros
do poder judiciário, do ministério público e da advocacia 3,9
Lista
elaborada pela magistratura e remetida ao presidente da república 5,8
Indicado
apenas entre os membros de carreira da magistratura 7,8
Fonte: Sadek, 2006, p. 53.
Nota-se que existe uma
avaliação muito negativa da forma atual de indicação aos membros do Supremo
Tribunal Federal e que segundo a pesquisa o método mais adequado sob a ótica da
própria magistratura seria a indicação apenas entre os membros de carreira da
magistratura, seguido pelo atual modelo do executivo de alguns Estados, onde uma
lista é elaborada pela própria magistratura, e logo em seguida encaminhada ao
Governador, e neste caso especifico a própria magistratura ficaria responsável
pela indicação dos nomes em uma lista tríplice ou sêxtupla, e o Presidente
escolheria um dos nomes indicados.
Há
uma grande preocupação em relação aos próprios julgados do STF, pois não se
pode esperar decisões jurídicas de políticos, partindo do princípio que o STF é
formado em sua maioria não por magistrados, e mesmo os magistrados, que chegam
ao posto de ministro, são dotados de liderança ou ativismo político, tal crítica
é consagrada com o seguinte fundamento:
[...]fato de que a interpretação da Constituição, documento fundamental
da ordem política e jurídica do país, seja exercida não por “verdadeiros
juízes” (isto é, aqueles que passaram por todo o processo de seleção e ascensão
interna à carreira de magistrado), mas sim por “políticos investidos na função
de magistrados” (quer dizer, indivíduos cujas trajetórias não são, em
princípio, encaradas com a mesma seriedade que a dos primeiros)[...] (ROS, 2013,
p. 55).
E deve se levar em
consideração que a própria forma de ascensão ao Supremo faz com que suas
decisões sejam baseadas em anseios político-partidários, um dos principais
demandantes de ações no STF são os próprios partidos políticos, seja por meio ADI
- Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou ADPF - Arguição de
Descumprimento de Preceitos Fundamentais “haveria também duas formas distintas de
interpretar o Direito e, portanto, duas formas diferentes de se exercer
basicamente a mesma função, a de julgar e dirimir controvérsias em meio à
aplicação concreta das regras jurídicas abstratas...” de acordo com Ros, (2013,
p. 57).”
Tal conceito seria o
oposto do que reza o Artigo 2° da Constituição Federal de 1988, “são Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário” como o órgão de Cúpula Máximo do Judiciário Brasileiro, que tem o
poder de vincular todas as suas decisões aos demais órgãos do judiciário pode
ter independência jurídica, tendo como composição ministros por indicação
politico partidária e sendo formado por sua maioria de não magistrados, pelo prisma
de que 90% dos magistrados afirmam basear suas decisões apenas baseados na
legislação vigente (ROS, 2013, p. 59).
Nesse aspecto, o que se pode constatar pelas decisões analisadas é o
fato de que em algumas circunstâncias Ministros do Supremo deram mais peso a
critérios como eficiência, utilidade, conveniência, oportunidade, segurança ou
governabilidade, do que à própria normatividade, agindo, assim, de forma mais
consequencialista do que principista. [...] Nestes casos temos considerações
extraconstitucionais [...] prevalecendo sobre direito se princípios
estabelecidos expressamente na Constituição (VIEIRA, 2002, p. 230-231).
Não se pode sair
interpretando a Constituição de acordo com o entendimento de cada Ministro,
pois devemos considerar os motivos e fatos históricos que levaram a ser criado
determinado artigo da Constituição.
Segundo Chueiri e
Sampaio (2009), o modelo atual de gestão do STF é de não apenas aplicador do
direito mais também de idealizador de direitos, e com papel de Tribunal
Constitucional muitas vezes atua corrigindo a atividade dos demais poderes,
como executivo e o legislativo. O que se questiona é até onde o STF, ao
proteger os princípios constitucionais, poderia tomar decisões políticas
diferentes das decisões dos demais mais poderes, pois o STF é órgão supremo do
judiciário, e não um órgão politico.
Muito embora estejamos
fundamentados em um sistema positivista de Kelsen e civilista, não se pode
deixar que as decisões tomadas pelo órgão sejam baseada apenas em normas, sem
levar-se em conta a própria politica e a moral, muito embora alguns
doutrinadores discordem desse ponto como o Professor Dworkin (2002) que mostra
que a aplicação do direito não é neutra ou apolítica.
Para Dworkin, existem
duas formas de Estado Democrático de Direito, uma centrada no texto legal e
outra centrada nos direitos “Assim, os juízes não deveriam decidir questões
políticas, os direitos só deveriam ser garantidos se estivessem expressamente
previstos na lei. O judiciário deveria fazer a seguinte pergunta: qual a
vontade do parlamento ao aprovar essa lei? E não o que o parlamento deveria ter
feito?” até por que não existiria democracia onde quem legisla é concursado ou
indicado, pois a representação do povo é garantida pela Câmara do Deputados,
assim como o Senado representa os Estados e a Presidência representa o país,
seria uma usurpação do poder legislativo o magistrado vitalício indicado de
forma política discorrer sobre matérias de direito fundamentando às de forma política
e econômica.
Um exemplo claro é a STA-Suspensão
de Tutela Antecipada n. 91 de 14 de dezembro de 2006 no do Estado de Alagoas,
que tratava de um pedido do suspenção de liminar do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, que determinava que o Estado imediatamente fornecesse
medicamentos e tratamento necessário para pacientes renais crônicos em
hemodiálise e pacientes transplantados.
O Estado de Alagoas se
defendeu afirmando que a tutela antecipada iria gerar grave lesão à economia
pública, pois o Estado não poderia fornecer medicamentos fora da listagem do
Programa de Medicamentos Excepcionais e de alto custo, pois o excedente de gastos
iria afetar as finanças públicas, e ferir o direito dos demais, que seriam
prejudicados devido ao empenho de recursos não previstos em outra área.
O Supremo foi acionado e
a então Presidente do STF Ex-Ministra Ellen Gracie suspendeu o pedido de liminar
baseando-se em uma decisão propriamente política e não jurídica.
Partes
REQTE.(S):
ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S):
PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO
REQDO.(A/S):
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
EFETIVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº
2006.002444-8) INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão
[...]4.Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada
no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria
constitucional: alegação de ofensa aos arts. 23, inc. II e 198, inc. I da
Constituição da República e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento
jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei
8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os
seguintes julgados:[...]
[...]5. A Lei
8.437/92, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de
execução de liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas. Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem
pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de
decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com
efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma
regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos
tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior
número possível de beneficiários.
Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República,
que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de
políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe
acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A
responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação
da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de
saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela
para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados"(...) e
outros medicamentos necessários para o tratamento (...)"(fl. 26) dos
associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de
saúde básicos ao restante da coletividade. Ademais, a tutela concedida atinge,
por sua amplitude, esferas de competência distintas, sem observara repartição
de atribuições decorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos
termos do art. 198 da Constituição Federal.
Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está se
recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59).É que, conforme
asseverou em suas razões, Finalmente, verifico que o Estado de Alagoas não está
se recusando a fornecer tratamento aos associados (fl. 59). É que, conforme
asseverou em suas razões, "(...) a ação contempla medicamentos que estão
fora da Portaria n.° 1.318 e, portanto, não são da responsabilidade do Estado,
mas do Município de Maceió, (...)" (fl. 07), razão pela qual seu pedido é
para que se suspenda a "(...) execução da antecipação de tutela, no que se
refere aos medicamentos não constantes na Portaria n.° 1.318 do Ministério da
Saúde, ou subsidiariamente, restringindo a execução aos medicamentos
especificamente indicados na inicial, (...)" (fl. 11).
6.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender
a execução da antecipação de tutela, tão somente para limitar a
responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado de Alagoas ao
fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.° 1.318 do Ministério
da Saúde.
Brasília, 26 de fevereiro de 2007.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
Que segundo as
professoras Chueiri e Sampaio (2009) tal direito individual não foi respeitado,
pois prefere uma promessa de bem comum à garantia do direito individual. Que
sobre a ótica do Artigo 196 da constituição, não é isso que quer dizer a
universalidade dos direitos “... acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Observa-se que tanto a
fundamentação da Ministra quanto a fundamentação do Tribunal foram baseadas em
normas e princípios, e que mesmo o principio e a politica pública são espécies
de norma constitucional. Segundo os aspectos da teoria das decisões judiciais
que se baseiam em princípios escritos por Dworkig (2002), essa prática judicial
está associada a uma dimensão moral, porém direito e moral são diferentes e
sustentam bases bem distintas.
Assim, visando atender aos
interesses da coletividade, podemos notar que a ministra se vale de um
argumento econômico ao afirmar que o direito de muitos não pode ser prejudicado
pelo direito de um indivíduo. Para Dworkin, os argumentos econômicos
caracterizam não só uma adoção de políticas como também ferem a igualdade:[...]
(KARAM E SAMPAIO, 2009, p. 54)
Não é novidade o
Supremo discorrer sobre temas controversos, temas como esses e a lei da Ficha Limpa (Lei Complementar
nº. 135 de 2010) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) juntamente
com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30), União Homo
Afetiva através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 que buscavam uma nova
interpretação do Artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal entre vários
outros temas de grande importância como a progressão de regime prisional, a
fidelidade partidária, ao direito da minoria de requerer a instalação de
comissões parlamentares de inquéritos e à proibição de nepotismo na
administração pública. Temas que são de grande relevância nacional, que
envolvem questões políticas, religiosas, econômicas e culturais, que sobre a
visão de Chueiri e Sampaio (2009) não podem ser meramente interpretadas apenas
com base em questões jurídicas, pois a eficácia das normas está atrelada a
moral do povo e que um tribunal meramente jurídico não estaria expressando a
vontade do povo, vontade essa que é representada pelo poder executivo e
legislativo, porém a grande problemática é que não existiria qualquer órgão
para fazer esse controle, partindo de premissa que o STF baseia suas decisões
em valores políticos.
É o que foi claramente
observado na STA nº 91 do Estado de Alagoas, onde foram garantidos direitos de
caráter coletivo, econômico e social e não princípios individuais, onde o
objetivo politico seria uma justificação politica genérica, e já o direito seria
o objetivo individualizado segundo Dworkin (2002, p. 142).
Atualmente existem duas
propostas de emenda à Constituição alterando a forma de escolha dos Ministros
do Supremo, a Proposta de Emenda à Constituição de Número 44 de 2012 de autoria
do Senador Cristovam Buarque, que altera o artigo 101 da Constituição da
Republica para:
Altera o art. 101 da
Constituição Federal para modificar o processo de escolha dos ministros do STF;
estabelece que os ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de 35 anos e menos de 65, integrantes de carreiras jurídicas, de notável
saber jurídico e reputação ilibada; dispõe que ocorrendo vaga compor-se-á lista
sêxtupla, formada por dois indicados pelo Ministério Público Federal, através
do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, dois indicados pelo
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, um indicado pela Câmara dos Deputados e um
indicado pela OAB, através do Conselho Federal; veda a indicação de quem tenha,
nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou
cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou Ministro de
Estado; estabelece que recebidas as indicações o Presidente da República
formará lista tríplice, enviando-a ao Senado Federal, que, obedecendo o trâmite
estabelecido na lei, escolherá um nome e o enviará ao Presidente da República
para nomeação.
Nesta proposta a
escolha seria do Senado Federal, oriunda de uma lista sêxtupla, por indicação de
dois nomes pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, dois
nomes indicados pelo Ministério Público Federal - MPF, dois
indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, um indicado pela Câmara do
Deputados e um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que logo após
a lista sêxtupla ser feita, a mesma passa pelo presidente da República, que
forma então uma lista tríplice que é encaminhada ao Senado Federal para votação
e logo depois o Presidente da República faz a nomeação.
Nota-se que nesse
método de escolha as mudanças são poucas, ao lermos o texto da proposta percebemos
a dificuldade que é se analisar um texto de Lei, vindo do Congresso Nacional,
pois no texto só tem indicação para oito cadeiras, agora o que resta supor é
que as outras três cadeiras restantes serão compostas pelo Presidente ou Senado
Federal, mais isso é apenas uma hipótese pois o texto não encontra-se completo.
Outro ponto a se
observar é que a cadeira dos indicados será vedada a quem nos últimos quatro
anos tenha, cumprido mandato eletivo, tenha sido Procurador Geral da Justiça,
Advogado-Geral da União ou Ministro de Estado, o que de certa forma inibiria a
troca de favores junto ao órgão, porem um detalhe esquecido foi o da sabatina
pelo Senado Federal, ponto que deveria continuar e ser árduo na escolha do
ministros, a exemplo dos Estados Unidos em que a sabatina pode durar
meses.
Um dos quesitos mais
importantes que veio a faltar foi a presença de magistrados junto ao Supremo
Federal, foram chamados quase todos os órgãos, menos é claro os do próprio
judiciário, como Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais,
Tribunais de 1ª e 2ª instância, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior
Eleitoral, o que resulta em um Supremo Tribunal formado por não magistrados, o
que reforçaria os ensinamento de Dallari (2007):
Para que o Poder Judiciário
garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente
bem aparelhado, mais isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante
que os juízes tenham preparo adequado e sejam conscientes de suas
responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio e essencial é
indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, 2007, p. 46)
Há também a PEC-Proposta
de Emenda a Constituição sob o numero 367 de 2013 que foi apensada a PEC 243 de
2013, e que recentemente foi apensada á PEC 128 de 2007 do Deputado Federal Antônio
Carlos Biscaia e outros que altera o artigo 101 da Constituição Federal, que
poderá ter o seguinte texto:
Art. 101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de
quarenta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal e nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – cinco oriundos da
magistratura com mais de vinte anos de exercício;
II – quatro, em partes
iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, obedecido o disposto no art.
94. (NR)
III – dois oriundos do
Congresso, com formação jurídica.
Na PEC 367 o que há
de novo é que a idade mínima para ingressar no STF seria de 45 anos, e o máximo
60 anos de idade, o que diminuiria em pelo menos 10 anos a estadia dos
ministros na corte suprema, e garantiria no mínimo 10 anos aos novos ministros,
pois a idade máxima seria de 60 anos para ingresso junto ao órgão. Porém, agora
com outra inovação, pois a indicação seria do próprio órgão, que formaria a lista
tríplice encaminhada ao Presidente da República e logo após seguiria para
votação pelo Senado Federal, que deveria obter maioria absoluta para sua
aprovação.
Sob tal ótica desta
PEC o processo passaria por três fazes, ou seja, os três poderes ficariam
encarregados da escolha dos Ministros, porem agora teríamos cinco vagas
destinadas a magistrados com mais de 20 anos de carreira, o que demonstra que a
presença de magistrados em sua composição é de tamanha importância e o quatro vagas
destinadas a advogados, membros do Ministério Público da União, Estadual e
Distrital. Porém, assim como na PEC 44 o legislador insiste em ter
representantes do Congresso, que neste caso seriam duas vagas destinadas a
parlamentares com formação jurídica.
Ora, se o STF é um
órgão do Judiciário o que um legislador faria no órgão, mais uma vez mostra a
preocupação dos políticos em terem representantes no Supremo, porém ainda
afirmamos que todas as vagas devem ser escolhidas por mérito, pois nada impede
que os magistrados escolhidos sejam de ideologia semelhante à de seus
indicadores, talvez se busque-se um Tribunal paritário e de representação dos
três poderes, porém há de se ter total e completa sua independência.
A Corte ou Conselho
Constitucional (Conseil Constitutionnel)
foi criado pela Constituição Francesa de 1958, com intuito de zelar pelo
perfeito andamento das instituições francesas. Até então o país não possuía
qualquer controle de constitucionalidade pela esfera jurídica, pois esse papel
era do legislador, porém o no método Francês utiliza-se um sistema singular,
não tendo qualquer relação com o padrão europeu ou americano “O controle de
constitucionalidade distanciou-se do sistema europeu, no qual o compromisso do
juiz é mais com a constituição do que com a lei...” (CABRAL, 2010, p. 174).
Embora o Conselho
Constitucional fora criado em 1958, juntamente com a instalação da IV República
bem após a queda da monarquia, existiu entre 1946 até 1958 o Comitê
Constitucional, que na verdade não funcionou pois nos 12 anos de atuação atendeu
apenas uma demanda, onde em 1958 o Conselho Constitucional se tornou a mais
alta corte do país.
No
atual sistema francês, o Conselho Constitucional, julga apenas ações de cunho
jurisdicional, pois os casos do contencioso administrativo a supremacia é de
competência do Conselho de Estado (Conseil
d’Etat) que julga as causas que a administração é parte, agora quem atua
como terceira instância e trabalha como mais alta corte é a Corte de Cassação (Cour de Cassation) que atua como nossos
tribunais Superiores.
O
Conselho Constitucional é formado por nove membros, dentre eles, três são
indicados pelo Presidente da República, três indicados pelo Presidente da
Assembleia Nacional e três indicados pelo Presidente do Senado, onde para não
serem trocados todos os membros de uma única vez, pois o mandato dura nove
anos, a cada três anos são indicados três novos nomes para compro o Conselho
Constitucional.
Muito
embora o Conselho Constitucional Frances tenha um papel diferente do Supremo
Tribunal Federal, sua composição não é vitalícia, pois possuem permanência
máxima de nove anos, sem nenhuma recondução e os nomes indicados não podem ser
de membros de detentores de mandato eletivo. E já a Corte de Cassação
responsável pelo julgamento dos crimes da Presidência é composta por três
magistrados, que na verdade são parlamentares.
Um
fato muito importante como foi dito no início deste trabalho, foi de que o
atualmente o STF encontra-se sobrecarregado de demandas, primeiro porque o brasileiro
tem o costume de resolver quase tudo na justiça, pois segundo CNJ- Conselho
Nacional de Justiça o Brasil possui certa de 120 milhões de demandas em
andamento e segundo por não ter sido criando o Tribunal Constituinte em 1988,
pois os ministros ficaram com medo de perderem seu status, o que atualmente tem
uma demanda de 200 mil processos por ano, para apenas 11 ministros, que por
efeito de comparação a Corte Constitucional Francesa soluciona aproximadamente
350 demandas por ano, e a Suprema Corte Americana que tem aproximadamente 100
demandas por ano.
Onde
um dos principais empecilhos é que 80% das demandas que chegam ao STF são do
próprio Poder Público.
A Corte
Constitucional da Itália é composta por quinze juízes, que são nomeados dentre
os magistrados de carreira, mesmo os aposentados, e também os magistrados dos
órgãos superiores de justiça, professores universitários de matérias jurídicas
e advogados com mais de vinte anos de exercício da profissão.
Dos quais cinco são
nomeados pelo Presidente da República, cinco pelo Parlamento e cinco pelos
órgãos jurídicos de instâncias superiores, tento o mandato de nove anos de
duração, cujo Presidente da Corte eleito entre eles, pode permanecer por até
dois triênios na presidência, desde que não ultrapasse os nove anos limites.
Sendo a função de Juíz da Corte Constitucional incompatível com atividade
parlamentares e advocacia.
Tal modelo utilizado
na Corte Italiana, em vista dos demais países comparados seria o mais coerente,
porém ainda falta à meritocracia na forma da escolha e indicação, pois é de
livre a nomeação desde que respeitados os requisitos para nomeação.
O Tribunal
Constitucional Português foi criado em 1983 após a segunda revisão geral da
Constituição de Portugal, e tem como competência julgar os decretos e leis, é
uma forma de controle concentrado de Constitucionalidade, porém ao órgão lhe
são atribuídas funções de controle do sistema eleitoral, mesmo papel desempenhado
pelo nosso Tribunal Superior Eleitoral brasileiro.
O Tribunal é composto
por treze juízes, sendo que dez vagas são eleitas pela Assembleia da República
que é composta por 210 deputados, dos quais deverão comparecer no mínimo dois
terços dos Deputados para que sejam eleitos Juízes, e três vagas são eleitas
pelos próprios juízes escolhido pela Assembleia. A duração do mandato é de nove
anos, não sendo admitida qualquer recondução e os magistrados que completarem
70 anos podem terminar seu mandato.
Sendo vedadas aos
juízes do Tribunal Constitucional o acumulo em qualquer outra função, inclusive
privada, excedo ao cargo de professor desde que não seja remunerada. O
Presidente e vice são eleitos entre eles, e devem ter no mínimo nove votos para
serem eleitos.
Fato curioso é que o
Tribunal é responsável pela eleição do Presidente da República Portuguesa,
deferindo ou indeferindo sua candidatura, pode também declarar a
impossibilidade física e mental do Presidente, além de deferir a prestação de
contas das campanhas eleitorais de todo o Estado Português.
Ao tribunal Constitucional
compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, coligações e
frentes de partidos, apreciar a legalidade e singularidade das duas
denominações, siglas e símbolos, e proceder ás anotações a eles referentes que
a lei imponha. (CABRAL, 2010, p. 196)
Dentre os países até
agora analisados, talvez o Tribunal Português seja o que mais precise de
reformas, pois não muito distante do Conselho Constitucional Francês possui uma
forma de tribunal político, onde toda sua composição é formada por políticos,
não chegando a ser exigido nem notável saber jurídico, ou vagas destinadas á
magistratura, porém uma vantagem é que o cargo de juiz do Tribunal
Constitucional de Portugal é que não pode ultrapassar o período de nove anos.
A “Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina” criada em 15 de janeiro de 1863, tem o
papel de fazer o controle concentrado de Constitucionalidade das Leis criadas
pelo Congresso Nacional Argentino, além, é claro, de atuar como órgão de cúpula
máxima do Estado Argentino, em sua composição original era constituído por
cinco juízes e atualmente conta com nove juízes.
Seus membros são
escolhidos pelo Presidente da República e posteriormente submetidos a aprovação
pelo Senado, e só podem ser removidos de seus cargos, por processo de cunho político
que deverá ser analisado pelo Senado da República, o nome indicado pelo
Presidente deve atender os requisitos de ter no mínimo oito anos de exercício
como advogado e reputação ilibada, goza de vitaliciedade e se aposenta com 75
anos.
O
sistema de escolha na Argentina não é muito diferente do método utilizado no
Brasil, e talvez até mais arcáico, pois sua composição é totalmente política e
não obstante que até alguns anos atrás o tribunal era formado por sua maioria por
homens conservadores e católicos, onde somente no Governo de Cristina Christner
ingressaram na Corte Suprema uma mulher ateia a favor do aborto e a outra
mulher tida como de centro-esquerda e legalista.
A Corte Suprema norte
americana fica localizada em Washington, D.C (District of Columbia) e é considerada a mais alta corte dos Estados
Unidos, por ser o único tribunal expressamente previsto na Constituição
Americana de 1787. Sua composição é de nove juízes, presididos pelo Chief Justice (Chefe de Justiça) os
outros oito integrantes, número esse que pode variar, conforme prevê o artigo
III da Constituição Americana, onde somente o congresso pode alterar essa
quantidade, que são os chamados Associate
Judge (Juiz Associado), ambos são escolhidos pelo Presidente, logo após serem
sabatinados pelo Congresso.
A Suprema Corte
Americana é chamada de SCOTUS ou USSC (de
United States Suprem Court) desde 1879 e seus juízes detém irredutibilidade
de salários, e ficam no cargo até terem condições de exercerem suas funções.
Embora a Suprema Corte americana receba aproximadamente 100 ações por ano ela é
responsável por dirimir conflitos dos Tribunais Federais e instancias
inferiores, pronunciando sobre matérias de fatos e direito, sempre observado as
regras que o congresso lhe impõe.
Em se tratando de
subsídios os Juízes Associados, rebem cerca de U$ 199.200,00 anuais, sendo que
o Chefe de Justiça recebe cerca de U$ 208.100,00 anuais, valor não muito
distante de um Ministro do Supremo Tribunal Federal que é de aproximadamente U$
149.882,35 sem as gratificações.
Nota-se que o Brasil
praticamente copiou o modelo Norte Americano, porém a sabatina feita pelo
Congresso Norte Americano pode durar meses e não são raros os nomes rejeitados,
justamente quando um não magistrado é indicado a tendência do congresso é de
imediato reprovar o nome do indicado.
Em sua atual
composição oito são juízes de carreira, exceto Elena Kagan, que antes de chegar
a mais alta Corte Americana era Advogado-geral dos Estados Unidos, (2009-2010);
Reitora, Harvard Law School (2003-2009); Professora, Harvard Law School
(2001-2003); Professora Visitante, Harvard Law School, (1999-2001); Membro do
Conselho da Casa Branca (1995-1999); Diretora Adjunta do Conselho de Política
Doméstica da Casa Branca, (1995-1999); Professora Titular, Faculdade de Direito
da Universidade de Chicago (1995); Professora Associada, Faculdade de Direito
da Universidade de Chicago, (1991-1995), ou seja, tinha um currículo invejável
para qualquer operador do Direito, ao contrario do caso anteriormente citado do
Ministro Dias Toffoli.
A Carta Magna
Americana estipula que os juízes permaneçam na corte em quanto tiverem
reputação ilibada, não contrariarem os bons costumes e na ultima composição da
corte as votações e indicações em alguns casos foram bem acirradas, como os
Juízes Associados Sonia Sotomayor que teve 68 votos a favor e 31 contra, Samuel
Alito que obteve 58 votos a favor e 42 contra, Clarence Thomas com 52 votos a
favor e 48 contra.
Após o término deste
trabalho de pesquisa e produção desse artigo, concluiu-se notar que não existe
um modelo coerente sobre a formação e indicação dos membros das Cortes Suprema
e Tribunais Constitucionais, analisados. Muito embora exista uma necessidade de
haver um Tribunal totalmente independente e formado por magistrados, ou
juristas com larga experiência acadêmica e científica, pois está mais do que
provado que Tribunais que detenham qualquer influência política acabam por ter
decisões políticas e não jurídicas, como vimos no exemplo da STI nº 91 do
Estado de Alagoas.
E não há o que falar
em favoritismo na escolha dos ministros pois dificilmente algum Presidente
indicará um ministro com ideologias adversas das suas. Alguns países adotam o
sistema de escolha bem parecidos com o brasileiro, porém algumas pequenas
mudanças podem fazer toda diferença, como um tribunal formado apenas por
Magistrados de carreira, professores acadêmicos, membros de carreira do Ministério
Público Federal e Estadual, membros da Ordem dos Advogados do Brasil, e claro
sem nenhuma interferência da presidência, talvez apenas escolhendo entre uma
lista tripla ou sêxtupla.
A maioria dos países
europeus não tem membros com vitaliciedade, tendo a maioria tempo certo e
determinado de mandato o que remonta a um modelo em nosso país de Ministros do
STF com tempo máximo de permanência junto ao órgão. O ideal seria um mandato
eletivo, mas observa-se não ser o meio mais coerente de escolha de magistrados,
onde que cada um fique em seu lugar, o politico no executivo e legislativo e o
magistrado nos Tribunais junto aos órgãos do Judiciário.
A separação dos
poderes é vital para um bom funcionamento da nação como sempre defendeu
Montesquieu, assim como outros importantes autores que sempre afirmaram.
Por fim nota-se que
com uma proposta adequada de emenda a constituição, alterando assim o artigo
101 da nossa Carta Manga vamos ter sim mudança significativas em nosso
ordenamento jurídico.
Afinal seguimos o que
a teoria pura do Direito de Kelsen pregará, as leis vem de cima, assim como
toda noção de justiça e normas vem do Supremo Tribunal Federal, então nem que
seja o mínimo, tal mudança, já representaria uma mudança significativa em todo
judiciário nacional, e quem sabe assim garantindo mais direitos a todo povo
brasileiro.
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absolver. Folha.Uol.com, São Paulo,
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2012. Altera o Artigo 101 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988
- (Altera o art. 101 da Constituição Federal para modificar o processo de
escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio do envolvimento do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de
Justiça, da Câmara dos Deputados, da Ordem dos Advogados do Brasil, da
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